Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 07 de Fevereiro de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários foi criado pelo Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, com a finalidade de regular o abastecimento da Região nos sectores horto-frutícolas, da carne e do leite e seus derivados e disciplinar o escoamento dos seus excedentes sazonais ou regulares.

A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.

Este Serviço, de acordo com o que determina o diploma que o criou, absorveu organismos periféricos transferidos para o âmbito da Região, organismos que dispunham de competências e quadros próprios, que agora aqui aparecem devidamenteenquadrados.

Não se trata de criar um novo quadro de pessoal, mas tão-só de enquadrar aquele que existe e dotar o serviço com os meios técnicos e administrativos necessários à sua actividade.

Neste campo foi tido em conta o objectivo de não empolar os quadros regionais, evitando que o Estado se torne numa máquina burocrática e excessivamente pesada.

Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto: O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: REGULAMENTO DO SERVIÇO REGIONAL DOS PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, abreviadamente designado por SRPAP, é um serviço dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa efinanceira.

Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários regular o abastecimento da Região e providenciar pelo escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º (Órgãos) O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como único órgão o conselho directivo Artigo 4.º (Serviços) 1 - Os serviços do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários dividem-se em centrais e externos.

2 - São serviços centrais do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários: a) O Serviço Técnico-Comercial; b) Os Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria.

3 - São serviços externos do SRPAP: a) O Matadouro-Frigorífico Industrial de Ponta Delgada; b) O Matadouro de Angra do Heroísmo; c) O Matadouro da Horta; d) Todos os demais matadouros concelhios; e) A Estação Fruteira de S. Miguel; f) Os armazéns e os postos de intervenção de mercados; g) A Central Leiteira de S. Miguel.

SECÇÃO I Conselho directivo Artigo 5.º (Composição do conselho directivo) O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Artigo 6.º (Competência do conselho directivo) 1 - Compete ao conselho directivo: a) Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despesas, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas; b) Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração; c) Elaborar, até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades; d) Arrecadar receitas e efectuar despesas; e) Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço; f) Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes, bem como toda a informação estatística; g) Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida; h) Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas; i) Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica e específica sempre que lhe seja superiormentesolicitado; j) Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria; l) Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas; m) Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 7.º (Funcionamento do conselho) O conselho directivo terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.

Artigo 8.º (Competência do presidente) Compete essencialmente ao presidente do conselho directivo: a) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo com voto de qualidade; b) Executar todas as deliberações do conselho directivo; c) Representar o Serviço em juízo e...

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