Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2009/A, de 16 de Dezembro de 2009

Decreto Regulamentar Regional n. 17/2009/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n. 18/2003/A, de 1 de Abril, que define as taxas devidas pela ocupaçáo de terrenos, edificaçóes ou outras instalaçóes, pela sua utilizaçáo ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de Sáo Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores.

Nos termos do Decreto Legislativo Regional n. 35/2002/

A, de 21 de Novembro, a utilizaçáo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos de Sáo Jorge, Pico, Graciosa, Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, está sujeita a licenciamento e ao pagamento de taxas, as quais se encontram reguladas no Decreto Regulamentar Regional n. 18/2003/A, de 1 de Abril.

Considerando que, nos termos do artigo 7. do mencionado Decreto Regulamentar Regional n. 18/2003/A, de 1 de Abril, os passageiros em transferência estáo sujeitos ao pagamento de taxas de serviços a passageiros;

Considerando que os passageiros em transferência suportam os encargos suplementares com as taxas de serviços a passageiros e de segurança, em vigor no aeroporto onde é efectuado o transbordo, situaçáo que importa corrigir;

Considerando que o Governo dos Açores está empenhado em desenvolver políticas e estratégias que reduzam os custos das acessibilidade às famílias e empresas e, concomitantemente, melhorar a competitividade da Regiáo como destino turístico:

Assim, nos termos conjugados da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo com a alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do disposto no n. 6 do artigo 33. do Decreto Legislativo Regional n. 35/2002/A, de 21 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto Regulamentar Regional n. 18/2003/A, de 1 de Abril

O artigo 7. do Decreto Regulamentar Regional n. 18/2003/A, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 7.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Estáo isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Os passageiros em transferência;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - Considera -se como lapso de tempo, para efeitos da definiçáo de passageiros em transferência, prevista na alínea c) do n. 4, o período de vinte e quatro horas.

Artigo 2.

Republicaçáo

O Decreto Regulamentar Regional n. 18/2003/A, de 1 de Abril, com a redacçáo ora introduzia, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 10 de Novembro de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicaçáo do Decreto Regulamentar Regional n. 18/2003/A, de 1 de Abril

CAPÍTULO I

Das disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente diploma define as taxas devidas pela ocupaçáo de terrenos, edificaçóes ou outras instalaçóes, pela sua utilizaçáo ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de Sáo Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislaçáo aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdiçáo militar da Base Aérea n. 4.

Artigo 2.

Classificaçáo

1 - Nos termos do artigo 21. do Decreto Legislativo Regional n. 35/2002/A, de 21 de Novembro, as taxas nele previstas agrupam -se, em funçáo da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:

  1. Taxas de tráfego;

  2. Taxas de assistência em escala (handling);

  3. Taxas de ocupaçáo;

  4. Outras taxas de natureza comercial.

    2 - Os quantitativos das taxas referidas no número anterior sáo fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 35/2002/A, de 21 de Novembro.

    8686 CAPÍTULO II

    Taxas de tráfego

    Artigo 3.

    Taxas de aterragem e descolagem

    1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operaçáo de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilizaçáo dos aeródromos e por razóes de protecçáo ambiental.

    2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.

    3 - A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilizaçáo das infra -estruturas inerentes à circulaçáo de aeronaves no solo, da utilizaçáo das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulaçáo no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos e tempo a definir imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem.

    4 - Estáo isentas de pagamento de taxa de aterragem e de descolagem:

  5. As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocaçáo oficial de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros e de membros dos órgáos próprios das Regióes Autónomas da Madeira e dos Açores, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto;

  6. As aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  7. As aeronaves militares, em missáo oficial náo remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

  8. As aeronaves em missóes de busca e salvamento, bem como em missóes humanitárias, como tal consideradas pelas entidades competentes;

  9. As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeródromo, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razóes meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando náo hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

    5 - Sem prejuízo do disposto no n. 1 sobre modulaçáo da...

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