Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2006/A, de 13 de Dezembro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 33/2006/A

Prorrogaçáo do prazo de vigência das medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 13/2006/A, de 16 de Março, foram ratificadas as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perí-metro urbano da cidade da Horta, reportando-se os respectivos efeitos ao dia imediatamente a seguir ao da caducidade do Decreto Regulamentar Regional n.o 8/2003/A, de 15 de Fevereiro.

De acordo com o artigo 16.o do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.o 13/2006/A, de 16 de Março, o prazo de vigência das medidas preventivas foi fixado em dois anos, com a possibilidade de prorrogaçáo por mais um ano.

Importa, pois, utilizar a possibilidade de prorrogaçáo conferida pelo citado artigo 16.o, na medida em que a recente caducidade das medidas preventivas implicou a retoma da vigência do Plano Director Municipal da Horta sem que, no entanto, estejam concluídos quer os planos de pormenor quer a revisáo daquele mesmo Plano, com todas as condicionantes daí decorrentes, nomeadamente no que se reporta à salvaguarda dos objectivos últimos que presidiram ao processo de reconstruçáo - dotar as habitaçóes de maior segurança, conforto e salubridade e delimitar os espaços onde o risco sísmico é de tal modo acentuado que a construçáo de imóveis seja absolutamente desaconselhável.

De facto, o Plano Director Municipal da Horta foi elaborado pouco tempo antes da ocorrência da crise sísmica desencadeada em 9 de Julho de 1998, náo tendo sido objecto, aquando da respectiva feitura, de estudos preparatórios de avaliaçáo de riscos.

Após a ocorrência do evento acima referido, procedeu-se à elaboraçáo de uma carta de riscos para a ilha do Faial, que permitiu mostrar algumas inapetências do Plano Director Municipal da Horta neste domínio, uma vez que algumas áreas nele previstas para expansáo urbana comportavam um grau de risco incompatível com a construçáo de edifícios, máxime para habitaçáo, o que impôs a revisáo do referido instrumento de gestáo territorial, a qual se encontra ainda por concluir.

Assim, nos termos da alínea d)don.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo, da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, da alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do...

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