Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 05 de Dezembro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel O Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro (doravante designado por POOC Costa Sul), na ilha de São Miguel, corresponde à faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no mu- nicípio de Ponta Delgada, até à Salga, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 65 km, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste.

Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m.

O POOC Costa Sul abrange cerca de 52 % do litoral da ilha de São Miguel, encontrando -se a restante orla costeira abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Fetei- ras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro.

Excluem -se do âmbito de intervenção do POOC Costa Sul as áreas sob jurisdição portuária, nomeadamente a área do porto de Ponta Delgada, de acordo com o Decreto- -Lei n.º 24 439, de 29 de Agosto de 1934. Este Plano tem como objectivos a identificação dos re- cursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial.

Visa, também, a promoção de uma adequada ocupação e utilização do solo pelas actividades humanas, compatibilizando -se com as propostas de perí- metros urbanos, bem como com a estrutura de povoamento e expansão urbana previstas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, em revisão ou em elaboração.

O território da ilha de São Miguel é fortemente mar- cado pela sua origem vulcânica que justifica a diversidade paisagística que, conjuntamente com a intensa actividade sísmica que se faz sentir, causa inúmeras situações de instabilidade.

A orla costeira é, assim, a zona mais vul- nerável de todo um conjunto de unidades biofísicas sin- gulares, estando simultaneamente sujeita a fenómenos de erosão intensos.

Os temporais no mar, os movimentos de massa e as cheias torrenciais são fenómenos naturais que contribuem para acentuar a vulnerabilidade verificada.

Este conjunto de situações é potenciador de risco para as populações, para os ecossistemas e para o património edificado, devendo estes serem salvaguardados através de um correcto ordenamento do território.

O litoral da ilha de São Miguel é, em geral, dominado por escarpas bem desenvolvidas, em consequência da erosão marinha, recortadas aqui e ali por fajãs lávicas e de vertente, originando uma orla muito recortada com situações diversas intercaladas: arribas altas/baixas, fajãs, praias de areia escura ou litoral baixo rochoso.

Considerando as características mencionadas, o POOC Costa Sul teve em conta a insularidade e a concentração da maioria da população na faixa costeira, atendendo a que as áreas edificadas ocupam 13 % da área de intervenção do Plano, sendo a sua expressão muito superior à verificada no contexto da ilha e da Região, que se deve à concentração dos principais centros urbanos na orla costeira.

Assim, mostra -se necessário prever a defesa do litoral, de modo a garantir condições de segurança dos seus utilizadores, bem como a estabilidade física da orla costeira face às suas condições geotécnicas.

A percepção destas particularidades constitui o elemento essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo que o regime do POOC Costa Sul assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diver- sidade biológica e o desenvolvimento sócio -económico sustentável, como um dos princípios basilares emanados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.

A elaboração do POOC Costa Sul decorreu ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução n.º 153/2000, de 12 de Outubro e ainda nas Portarias n. os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Feve- reiro, respectivamente.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 19 de Abril e 1 de Junho de 2007, e concluída a versão final do POOC Costa Sul encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republi- cado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea

  2. do artigo 60.º do Estatuto Político -Administrativo da Re- gião Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costei- ra -- Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos I , II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 2.º Compatibilização Nas situações em que os planos municipais de ordena- mento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira -- Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoa- ção e Nordeste, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

    Artigo 3.º Consulta Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira -- Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, encontram -se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de orde- namento do território.

    Artigo 4.º Entrada em vigor O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2007. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DO TROÇO FETEIRAS -LOMBA DE SÃO PEDRO TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, na ilha de São Miguel, adiante sempre designado por POOC, abrange a faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta Delgada, até à Lomba de São Pedro, limite oeste do município do Nordeste, com uma exten- são aproximada de 116 km, integrando os municípios de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste. 2 -- O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor. 3 -- O POOC tem natureza de regulamento administra- tivo e com ele devem conformar -se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção. 4 -- O POOC aplica -se à área de intervenção identifi- cada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protec- ção, com exclusão da área de jurisdição portuária do porto de Ponta Delgada, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 2.º Objectivos e princípios 1 -- O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamenta- ção dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, visando os objectivos específicos seguintes:

  3. A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídri- cos;

  4. A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;

  5. A minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;

  6. A classificação e valorização das zonas balneares;

  7. A orientação do desenvolvimento de actividades es- pecíficas da orla costeira;

  8. A promoção da qualidade de vida da população;

  9. A melhoria dos sistemas de transporte e comunica- ções. 2 -- Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de orde- namento do território (PMOT) a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

  10. As edificações devem ser afastadas, tanto quanto pos- sível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;

  11. O...

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