Decreto Regulamentar Regional n.º 56/81/A, de 10 de Dezembro de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/A Consubstanciando o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, um princípio excepcional, a experiência recolhida aconselha a que a referida disposição seja revista de modo a serem acautelados os princípios gerais.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 4 - Para a contagem do tempo de bom e efectivo serviço na classe ou na categoria legalmente exigido para efeitos de concurso ou promoção será tido em consideração o tempo em que o funcionário haja prestado serviço, sem interrupção e a tempo inteiro, em departamento da administração central, regional e local, no exercício de idênticas funções na mesma carreira, e na situação de contratado fora do quadro.

Aprovado pelo Governo Regional em 21 de Outubro de 1981.

O...

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