Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 03 de Junho de 2009
Decreto Regulamentar Regional n. 5/2009/A
A criaçáo de uma rede ecológica coerente e global no espaço da Uniáo Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservaçáo da natureza e à diversidade biológica.
O Decreto -Lei n. 226/97, de 27 de Agosto, procedeu à transposiçáo para o direito interno a Directiva n. 92/43/
CEE, do Conselho, de 21 de Maio - directiva habitats relativa à conservaçáo dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
A aplicaçáo da directiva habitats na Regiáo Autónoma dos Açores resultou na classificaçáo de 23 sítios de interesse comunitário.
A Resoluçáo do Governo Regional n. 30/98, de 5 de Fevereiro, rectificada pela Declaraçáo n. 12/98, de 7 de Maio, aprovou a lista nacional de sítios/Açores (1ª fase).
A Decisáo da Comissáo de 28 de Dezembro de 2001 adoptou a lista de sítios de importância comunitária para a regiáo biogeográfica macaronésica, na qual constam os sítios aprovados pela Resoluçáo do Governo Regional n. 30/98, de 5 de Fevereiro.
A Decisáo da Comissáo de 25 de Janeiro de 2008 procedeu à primeira revisáo da lista de sítios de importância comunitária para a regiáo biogeográfica macaronésica, náo havendo alteraçóes em relaçáo aos Açores.
O Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n. 18/2002/A, de 16 de Maio, e entretanto alterado pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à revisáo da transposiçáo para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservaçáo das aves selvagens (Directiva n. 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril - directiva aves, e subsequentes alteraçóes) e à conservaçáo dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva n. 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio - directiva habitats, e subsequentes alteraçóes), estabelecendo os princípios e os instrumentos de gestáo territorial que deveráo conter as medidas de gestáo e salvaguarda necessárias à garantia de conservaçáo dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.
Aquele diploma refere que a classificaçáo de ZEC depende de prévia aprovaçáo da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgáos competentes da Uniáo Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n. 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e que as ZEC sáo sujeitas a medidas de conservaçáo que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B -I e das espécies constantes do anexo B -II presentes nos sítios.
O diploma prevê ainda que para evitar a deterioraçáo dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbaçóes que atinjam espécies para as quais...
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