Decreto Regulamentar Regional N.º 16/2006/A de 6 de Abril
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A de 6 de Abril de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A
de 6 de Abril
Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo, correspondendo assim a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade por parte da Presidência do Governo Regional em definir medidas políticas programáticas que permitam o aprofundamento entre as comunidades e a sua terra natal.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, veio aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.
Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada por aquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adequando-o ao regime legal em vigor.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de Janeiro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Anexo I
Orgânica da Direcção Regional das Comunidades
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da DRC:
-
Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;
-
Executar a política definida para o sector;
-
Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;
-
Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;
-
Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
-
Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;
-
Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;
-
Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;
-
Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;
-
Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
-
Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
-
Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;
-
Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;
-
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;
-
Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;
-
Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;
-
Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
-
Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;
-
Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;
-
Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.
Artigo 3.º
Director regional das Comunidades
Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:
-
Definir e propor ao Presidente do Governo Regional as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;
-
Representar a DRC;
-
Superintender todos os serviços e actividades da DRC;
-
Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região;
-
Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;
-
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
-
Submeter à aprovação do Presidente do Governo Regional o plano e o relatório de actividades anuais.
Artigo 4.º
Delegação de poderes
Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar nos...
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