Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2006/A de 16 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A de 16 de Março de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A

de 16 de Março

Estabelece medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998.

A crise sísmica iniciada a 9 de Julho de 1998 devastou o património edificado da ilha do Faial, atingindo com particular incidência as freguesias rurais aí situadas.

Dado o volume dos danos e a respectiva localização, imperioso se tornou a realização de um exercício de reflexão, no sentido de repensar o desenvolvimento territorial do concelho da Horta.

A par de um complexo processo de reconstrução das freguesias rurais do concelho, algumas quase totalmente destruídas, impôs-se a criação de instrumentos reguladores que traduzissem correctas políticas de ordenamento do território, em detrimento de uma ocupação edificada indisciplinada e descaracterizadora da ruralidade destas freguesias.

Daí que não fosse de estranhar que o Plano Director Municipal (PDM) da Horta, entrado em vigor através do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro, logo se mostrasse desajustado relativamente às novas premissas de ocupação espacial, não se coadunando com as necessidades de oferta de solo urbano, decorrentes do fenómeno pós-sismo, onde se evidenciava a formatação de uma realidade económica, social, ambiental e cultural desprovida de fundamentação nas suas opções.

Deste modo, por iniciativa do Governo Regional, foram elaboradas e assumidas pela Câmara Municipal da Horta normas provisórias para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo, publicadas através do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de 29 de Novembro, que permitiram perspectivar objectivos estratégicos para as freguesias rurais do concelho.

Com a caducidade das normas provisórias, foram estabelecidas medidas preventivas, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A, de 15 de Fevereiro, cujo carácter transitório permitiu, na generalidade das freguesias rurais, concluir a fase de desenvolvimento dos planos de pormenor e justificar a necessidade de revisão do PDM.

Mantendo inalterados os pressupostos e os objectivos delineados inicialmente, actualmente a reconstrução do parque habitacional encontra-se em fase de conclusão, estando os planos de pormenor a desenvolver a fase de projecto de plano, e a revisão do PDM irá conformar-se com a nova realidade organizacional do concelho, impondo-se a transição de um PDM de 1.ª geração para um PDM de 2.ª geração.

A fase actual dos planos de pormenor corresponde às propostas de regulação e programação e é determinante para a sustentabilidade dos solos urbanos do concelho. O facto de a reconstrução pós-sismo ter sido orientada pelas medidas preventivas permite agora a assunção, em sede de plano de pormenor, das componentes fundamentais do plano, nomeadamente estruturação, classificação e hierarquização da rede viária, localização e programação dos diversos equipamentos colectivos, inserindo-os no solo urbano de forma equilibrada e em harmonia com o todo edificado, requalificação dos espaços públicos urbanos e de enquadramento e programação dos espaços verdes, com uma forte componente ambiental em que assume especial relevo a requalificação das linhas de água, nas áreas de plano, e a disponibilização de solo urbano de características eminentemente rurais que permitirá não apenas consolidar a malha urbana das freguesias rurais, perpetuando a sua matriz rural, mas também qualificar os centros urbanos destas freguesias.

A recente caducidade das medidas preventivas implicou a retoma de vigência do PDM do concelho da Horta, facto que condiciona o desenvolvimento da fase final de elaboração dos planos de pormenor e a revisão do referido PDM, não garantindo soluções de continuidade que conduzam a uma gestão urbanística capaz de incorporação na estratégia de ordenamento do território preconizada quer pelo município quer pelo executivo regional, e que aponta para um correcto zonamento de cada área e para uma clara identificação dos riscos geológicos existentes.

Estamos assim perante uma circunstância que exige uma tomada de decisão excepcional, por forma a salvaguardar os valores da segurança e do correcto ordenamento do território, que nortearam todo o processo de reconstrução e vão enformar a futura versão do PDM da Horta.

Refira-se que foi precisamente o carácter pioneiro, quer da intervenção no terreno, a cargo do Governo Regional, quer das directrizes da autarquia hortense que determinou um ritmo menos acelerado na revisão daquele instrumento de gestão territorial, dado que a sua redacção futura consagrará aspectos completamente inovadores na sua categoria de diplomas, aspectos esses que resultam de estudos que, precisamente por também eles serem inovadores, necessitam de um maior prazo para reverificação de dados conclusivos, uma vez que inexistem termos de comparação.

Daí que, no cumprimento do disposto nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, foram elaboradas as presentes medidas preventivas, que aqui serão ratificadas.

O estabelecimento destas medidas preventivas tem um carácter limitativo e não um carácter meramente proibitivo, assumindo-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT