Decreto Regulamentar Regional N.º 5/1993/A de 4 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 5/1993/A de 4 de Março

O Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945, e dotado de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 48 485, de 12 de Junho de 1968, passou para a tutela do Governo Regional dos Açores, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por força do Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro.

No âmbito da política posteriormente definida pelo Governo Regional, foi entendido que às crianças e jovens com necessidades educativas especificas se devia proporcionara integração em estabelecimentos regulares de ensino, pelo que a tutela do Centro de Educação Especial dos Açores passou para a Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Tal desiderato foi concretizado com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro, tendo-se, pelo mesmo, clarificado o regime de instalação do Centro de Educação Especial dos Açores.

O regime de instalação a que se refere o decreto regulamentar regional supracitado consubstanciou um ponto de partida, cujo objectivo último era dotar o Centro de Educação Especial dos Açores de um diploma legal que o enformasse de uma estrutura e organização adequadas.

A estrutura e organização a dar ao Centro de Educação Especial dos Açores tem necessariamente presente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, a qual, entendendo como preferencial uma educação especial integrada em estabelecimentos regulares de ensino - pese embora o atendimento especifico e o apoio de educadores especializados -,deixa, todavia, a oportunidade de ela ser levada a efeito por instituições especificas, quando, comprovadamente, o exijam o tipo e grau de deficiência do educando.

Tendo por base o exposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, há que definir a organização da educação especial não integrada em estabelecimentos regulares de ensino, por forma que, extinto o Centro de Educação Especial dos Açores, sejam criados em sua substituição novos serviços, com competências definidas, que correspondam aos objectivos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d) da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

1 - É extinto o Centro de Educação Especial dos Açores.

2 - São criadas em sua substituição, na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, adiante designadas, respectivamente e de forma abreviada, por EEEPD e EEEAH.

3 - A EEEPD e a EEEAH têm um âmbito de actuação circunscrito, respectivamente, aos concelhos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

CAPITULO II

Natureza e atribuições

Artigo 2.º

Natureza

A EEEPD e EEEAH constituem serviços dotados de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da EEEPD e a EEEAH, nomeadamente:

  1. Executaras orientações que, em matéria de educação especial, as tenham como destinatários;

  2. Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória dos indivíduos com necessidades educativas especificas e que, pelo grau e tipo de deficiência, não possam ser integrados em estabelecimentos regulares de ensino;

  3. Assegurar a integração familiar, social e profissional dos indivíduos com necessidades especificas a seu cargo;

  4. Organizar e executar acções deformação profissional e programas de pré - profissionalização em colaboração com outros serviços ou entidades;

  5. Produzir e adaptar o material de ajuda técnica e de estimulação sócio - educativa necessário à realização plena das suas actividades;

  6. Cumprir, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º, as orientações emanadas quanto à despistagem de indivíduos sub dotados, inadaptados ou super dotados, de forma a encaminhar para a rede todos os que possam ser integrados no ensino regular, prestando-lhes os respectivos apoios;

  7. Participar em acções de informação e sensibilização da deficiência junto da opinião pública;

  8. Propor e ou promover acções de formação para o respectivo pessoal;

  9. Propor a celebração de protocolos, com vista à prossecução das suas atribuições.

    CAPITULO III

    Órgãos e serviços

    Artigo 4.º

    Órgãos

    São órgãos da EEEPD e da EEEAH:

  10. O conselho de escola;

  11. O director de escola;

  12. O conselho técnico - pedagógico;

  13. O conselho administrativo.

    SECÇÃO I

    Conselho de escola

    Artigo 5.º

    Conselho de escola

    O conselho de escola é o órgão de direcção responsável pela orientação das actividades da respectiva escola com vista ao desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais dos indivíduos com necessidades educativas especificas.

    Artigo 6.º

    Composição do conselho de escola

    1 - O conselho de escola é composto por:

  14. Cinco representantes do pessoal docente;

  15. Um representante do pessoal técnico superior e técnico;

  16. Um representante do restante pessoal não docente;

  17. Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais e encarregados de educação eleito para o efeito;

  18. Um representante da câmara municipal.

    2 - Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.

    3- O director de escola e o presidente do conselho técnico - pedagógico participam nas reuniões do conselho de escola, embora, sem direito a voto.

    Artigo 7.º

    Competências do conselho de escola

    1 - Compete ao conselho de escola, nomeadamente:

  19. Eleger o respectivo presidente de entre os docentes da escola que o integram;

  20. Nomear o director de escola, bem como destitui-lo ou renovar o seu mandato;

  21. Aprovar o regulamento interno da escola;

  22. Aprovar o plano anual de actividades;

  23. Aprovar o projecto de orçamento;

  24. Apreciarmos relatórios trimestrais da situação da escola, podendo, no seu âmbito, formular recomendações ao director de escola;

  25. Aprovar o relatório anual de actividades;

  26. Aprovar o relatório das contas de gerência;

  27. Definir os princípios orientadores das relações da escola com a comunidade, com a outra escola, com os estabelecimentos de educação ou de ensino e com os demais serviços que actuam no âmbito da educação;

  28. Definir os critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas, recreativas e ou acções a que possa prestar colaboração;

  29. Definir os critérios de participação dos vários intervenientes que compõem o conselho;

  30. Actuar como órgão de resolução de conflitos entre os demais órgãos;

  31. Definir os critérios que presidirão à eleição dos representantes do pessoal docente, técnico superior e técnico que integrarão o conselho técnico - pedagógico;

  32. Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 11.º , n.º 3, deste diploma.

    2- Os mandatos do presidente do conselho de escola e do representante dos pais ou encarregados de educação têm a duração de um ano.

    3- Os mandatos dos restantes elementos que compõem o conselho de escola têm a duração de quatro anos.

    Artigo 8.º

    Cessação de mandato dos membros do conselho

    1 - O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo:

  33. Pelo director regional de Administração Escolar, na sequência de procedimento disciplinar do qual resulte a aplicação de pena de multa ou superior;

  34. Por falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas;

  35. Por terem cessado o exercício de funções na escola, bem como por alteração na representação da autarquia local e na associação de pais ou encarregados de educação;

  36. Após a comunicação fundamentada do conselho, apresentada ao presidente, com 30 dias de antecedência, ou, no caso do presidente, após a comunicação fundamentada ao conselho de escola, a qual...

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