Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2002/A, de 30 de Agosto de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2002/A Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99, de 30 de Novembro, foi fixado o regime de exercício de funções em alguns dos órgãos de administração e gestão das escolas previstos no artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio. Nesse diploma não foram, contudo, incluídos alguns cargos que merecem ser considerados, nomeadamente os de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

Face a essa não inclusão, aos detentores destes cargos têm vindo a ser atribuídas reduções da componente lectiva, ficando essas reduções incluídas no crédito global que é atribuído à escola para o desempenho de cargos de natureza pedagógica.

Considerando, contudo, a diferente natureza das funções exercidas, torna-se conveniente prever um regime específico para o seu exercício.

Assim, em execução do disposto no artigo 55.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime de exercício das funções de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

2 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às escolas e áreas escolares que se regem pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio.

Artigo 2.º Gratificação e redução da componente lectiva 1 - Ao exercício de funções de presidente da assembleia de escola corresponde a seguinte gratificação e redução da componente lectiva: a) Um suplemento remuneratório correspondente a 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário; b) A redução de uma hora semanal na componente lectiva do docente.

2 - Ao exercício de funções de presidente do conselho pedagógico corresponde a seguinte gratificação e redução da componente lectiva: a) Um suplemento remuneratório correspondente a 15% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e...

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