Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/M, de 25 de Março de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura A vigente orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M, de 12 de Agosto - expressa, de facto, os sucessivos aperfeiçoamentos estruturais e funcionais dos seus diversos órgãos e serviços, desde a criação da SRTC, em Janeiro de 1984.

Porém, tal orgânica necessita de reajustamentos, os quais são introduzidos pelo presente diploma, por forma a satisfazer, fundamentalmente, as exigências de crescimento e melhoria da qualidade dos serviços do âmbito da citada Secretaria Regional.

Este diploma visa também introduzir as adequadas alterações decorrentes da extinção da categoria de chefe de repartição e da criação da categoria de chefe de departamento, tudo como resulta do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho), e do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

Assim: Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto) e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada SRTC, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante a turismo e cultura, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTC, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.

CAPÍTULO II Da orgânica geral Artigo 3.º Estrutura orgânica A SRTC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura e tem a seguinte estrutura orgânica: a) Serviços e órgãos colegiais de apoio ao Secretário Regional: Conselho Regional do Turismo (CRT); Conselho Regional da Cultura e Animação (CRCA); Direcção de Serviços Administrativos (DSA); Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP); Serviço de Apoio Jurídico (SAJ); b) Órgãos da SRTC: Direcção Regional do Turismo (DRT); Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC); Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).

SECÇÃO I Do Secretário Regional Artigo 4.º Competências 1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente: a) Representar a SRTC; b) Definir e orientar a política de turismo e de cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM; c) Coordenar a acção dos dirigentes máximos dos serviços e dos órgãos colegiais da SRTC; d) Superintender e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC; e) Definir os meios adequados à gestão dos recursos humanos; f) Autorizar a contratação de pessoal, bem como a renovação e a cessação de contratos de pessoal, tudo nos termos legalmente permitidos; g) Autorizar a transferência, permuta, requisição ou destacamento de pessoal, nos termos legais; h) Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelas direcções regionais e outros serviços da SRTC, a pedido de entidades estranhas à SRTC; i) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTC; j) Constituir os grupos de trabalho ou comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos serviços permanentes da SRTC; l) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTC.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no seu chefe do Gabinete ou nos dirigentes máximos de cada órgão as competências que julgar convenientes, para uma melhor eficiência dos serviços.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos dirigentes máximos de cada órgão ou de dirigentes.

SECÇÃO II Do Gabinete do Secretário Regional Artigo 5.º Estrutura 1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSR, é constituído por: Chefe do Gabinete; Dois adjuntos do Gabinete; Conselheirostécnicos; Dois secretários pessoais.

2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.

Artigo 6.º Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional 1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente: a) Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal; b) Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços e órgãos da Secretaria Regional; c) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens e instruções do Secretário Regional; d) Orientar a preparação do serviço de despachos; e) Assegurar o expediente do Gabinete e os demais trabalhos que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Compete aos adjuntos do Gabinete: a) Prestar o apoio técnico que lhes for determinado; b) Àquele que for indicado, substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos.

3 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.

4 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

SECÇÃO III Do Conselho Regional do Turismo Artigo 7.º Natureza e competências O CRT é o órgão colegial de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe: a) Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento; b) Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector; c) Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 8.º Estrutura e funcionamento 1 - O CRT é composto pelos seguintes membros: a) Secretário Regional do Turismo e Cultura, que é o presidente; b) Director regional do Turismo, que é o vice-presidente; c) Director regional dos Assuntos Culturais; d) Director de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT; e) Director de Serviços de Promoção Turística da DRT; f) Director de Serviços de Animação Turística da DRT; g) Conselheiro técnico do GSR/SRTC para assuntos de turismo; h) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da economia; i) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes aéreos; j) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes marítimos; k) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes terrestres; l) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do urbanismo; m) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do ambiente; n) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da formação profissional em hotelaria e turismo; o) Um representante das câmaras municipais da Madeira, designado pelas mesmas; p) Um representante da Câmara Municipal do Porto Santo; q) Um representante da delegação na RAM da TAP - Air Portugal, S. A.; r) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector do turismo; s) Um representante da ACIF para o sector da hotelaria; t) Um representante da ACIF para o sector dos similares de hotelaria; u) Um representante da ACIF para o sector das agências de viagens; v) Um representante da ACIF para o sector das empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos; w) Um representante da ACIF para o sector de animação turística; x) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Porto Santo; y) Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal; z) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM; aa) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM; bb) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM; cc) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas: a) As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações; b) As extraordinárias sempre que sejam convocadas: Pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura; A pedido do director regional do Turismo; A pedido escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros, que devem indicar o assunto a ser tratado; c) As restritas quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem de prévia preparação, a fim de serem submetidos às reuniões plenárias (ordinárias ou extraordinárias).

4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros habilitados para o efeito.

5 - Das reuniões do CRT deve ser lavrada acta, a qual, depois de...

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