Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/M, de 28 de Agosto de 1998

Decreto Regulamentar Regional nº 11/98/M Altera disposições da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira Considerando que desde a entrada em vigor do decreto regulamentar regional que aprovou a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira lhe têm sido cometidas novas responsabilidades, implicando uma adaptação do mesmo a novas exigências; Considerando ainda que importa equiparar os funcionários do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira àqueles que exercem idênticas funções nos Serviços Nacional de Protecção Civil e Regional de Protecção Civil dos Açores: Assim, em execução do previsto no artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, e nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 49º da Lei nº 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 231º, nº 5, da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo1º Os artigos 6º, 8º, 16º, 32º, 33º e 34º do Decreto Regulamentar Regional nº 11/90/M, de 8 de Junho, sendo o artigo 8º na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 11/95/M, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo6º Atribuições 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

  1. Criar equipas móveis de intervenção rápida.

    Artigo8º Estrutura O SRPCM é superiormente dirigido por um presidente, que será coadjuvado por um vice-presidente, e integra: a) ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

    c)....................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. Repartição dos Serviços Gerais e Pessoal; f) Repartição de Contabilidade e Património.

    Artigo16º Composição 1a) ....................................................................................................................

  5. ....................................................................................................................

  6. ...

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