Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regu lamentar Regional n.º 14/93/M, de 25 de Maio, com as alterações atinentes ao quadro de pessoal introduzidas pelas Portarias n.º 401/93 e 206/95, de 29 de Novembro e de 21 de Dezembro, respectivamente.

A recente reestruturação do Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, justifica a revisão e actualização daquela orgânica.

Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Orgânica da Presidência do Governo Regional Artigo 1.º Estrutura A Presidência do Governo Regional compreende os seguintes serviços:

  1. Secretaria-Geral da Presidência; b) Assessoria Jurídica; c) Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo.

    SECÇÃO I Secretaria-Geral da Presidência Artigo 2.º Natureza A Secretaria-Geral da Presidência é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional.

    Artigo 3.º Atribuições No desempenho das suas atribuições compete à Secretaria-Geral:

  2. Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional; b) Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional; c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo; d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas; e) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo; f) Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), as relações com o público; g) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações; h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa Regional; i) Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação no Jornal Oficial; j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional; l) Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo Regional, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadoras da Administração; m) Promover a aplicação e controlar a execução das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal; n) Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social; o) Garantir a execução dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários; p) Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.

    Artigo 4.º Secretário-geral 1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de director regional.

    2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.

    3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

    4 - Para os efeitos do disposto no número...

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