Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M, de 30 de Agosto de 1994

Decreto Regulamentar Regional n.° 7/94/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura O Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULOI Natureza e atribuições Artigo1.° Natureza A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas a que se reporta a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo2.° Atribuições 1 - São atribuições da DRA:

  1. Promover, ao nível da região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar; b) Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores; c) Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares; d) Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola; e) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção; f) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar; g) Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas; h) Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional; i) Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados; 2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.

    3 - No sentido de conferir uma eficácia acrescida ao cumprimento e desenvolvimento das suas atribuições, à DRA poderão, em situações devidamente fundamentadas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas, produtos horto-frutícolas e flores sob a sua jurisdição, bem como as provenientes da aplicação das tarifas em vigor para cedência de água de rega, operação de mecanização agrícola e análises laboratoriais.

    CAPÍTULOII Órgãos, serviços e suas competências Artigo3.° Órgãos e serviços 1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).

    2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:

  2. Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE), junto ao qual funciona um serviço de apoio administrativo, nas áreas de expediente geral e arquivo, chefiado por um chefe de repartição e denominado Serviço Administrativo de Apoio ao GAPAAE; b) Serviço de Apoio Jurídico (SAJ); 3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos: a) Direcção dos Serviços de Produção Agrícola (DSPA); b) Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola (DSIA); c) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas (DSH); d) Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA); e) Direcção dos Serviços de Extensão Rural (DSER); f) Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas (DPMV).

    SECÇÃOI Do director regional Artigo4.° Competências 1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

    2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional

  3. Promover a...

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