Decreto Regulamentar Regional n.º 26/93/M, de 26 de Agosto de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 26/93/M Aplica as medidas derrogatórias previstas no Regulamento (CEE) n.° 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, à Região Autónoma da Madeira.

Considerando o Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro, que estabelece disposições complementares ao Regulamento (CEE) n.° 797/85, do Conselho, de 12 de Março, que instituiu uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, por forma a tornar este regulamento efectivamente aplicável em Portugal; Considerando que aquele regulamento comunitário foi objecto de várias modificações, designadamente através do Regulamento (CEE) n.° 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, que procedeu à sua codificação, modificações essas que, por força dos princípios da aplicabilidade directa e do primado do direito comunitário, produzem efeito imediato na ordem jurídica interna; Considerando o Regulamento n.° 1600/92 (CEE), do Conselho, de 15 de Junho, que no seu artigo 32.° consagra medidas derrogatórias, de carácter estrutural, ao disposto no Regulamento n.° 2328/91, que visam especificamente beneficiar as explorações agrícolas situadas nos Açores e na Madeira; Nestestermos: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea d) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 797/85, do Conselho, de 12 de Março, visando a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, aplicada a Portugal, nos termos daqueles regulamentos comunitários e do disposto no Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as especificidades definidas no Regulamento (CEE) n.° 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, e nos termos do disposto no presente diploma: a) A não aplicação do requisito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro, mantém-se após 31 de Dezembro de 1991, nos termos do disposto no n.° 8 do mesmo artigo; b) As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro, não se aplicam aos investimentos efectuados no sector da suinicultura; c)O disposto no n.° 13 do artigo 5.° não se aplica: i) À produção de ovos...

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