Decreto Regulamentar Regional n.º 15/92/A, de 27 de Março de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/92/A O estatuto das carreiras do pessoal de informática, do pessoal de BAD e das carreiras específicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi reestruturado pelos Decretos-Leis n.os 23/91, 247/91 e 131/90, respectivamente de 11 de Janeiro, de 10 de Julho e de 20 de Abril, visando, por um lado, a adaptação destas carreiras ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e, por outro, a sua integração nos índices remuneratórios fixados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

A orgânica da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, prevê as referidas carreiras em alguns dos seus órgãos e serviços, tornando-se, por conseguinte, necessário adequá-las aos novos regimes estabelecidos a nível da administração central.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 23.º, 54.º, 56.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 71.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 23.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os chefes de divisão poderão ser recrutados de entre funcionários da carreira técnica de inspecção com, pelo menos, dois anos de experiência na área de inspecção do trabalho.

6 - ....................................................................................................................

Artigo 54.º [...] As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 56.º Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e de arquivo As condições de recrutamento, ingresso e acesso das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo (BAD) são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 61.º Promotor de emprego O recrutamento para as categorias da carreira de promotor de emprego obedece às seguintes regras: a) Promotor especialista principal e promotor especialista, de entre, respectivamente, promotores especialistas e promotores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom; b) Promotor principal e de 1.' classe, de entre...

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