Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2004/A, de 26 de Agosto de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2004/A O Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo dispõe de pessoal tecnicamente habilitado para o desenvolvimento de actividades que recorrem a tecnologias de ponta, na área da genética molecular, incluindo a possibilidade de implementar projectos de investigação científica, com carácter de regularidade, por si só, ou em colaboração com outras entidades.

A natureza dos trabalhos a desenvolver requer uma grande autonomia técnica e uma estrutura organizativa diferenciada, pelo que se opta pela criação de um serviço especializado.

Desta forma, dota-se o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo com mais um serviço de prestação de cuidados de saúde, numa área promissora, e dá-se mais um passo na realização da política de investigação científica do Governo.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza É criado no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo o serviço especializado de epidemiologia e biologia molecular (SEEBMO), dotado de autonomia técnica.

Artigo 2.º Atribuições O SEEBMO desenvolve actividades nas seguintes áreas: a) Diagnóstico laboratorial de doenças com aplicação de técnicas de genética molecular; b) Investigação epidemiológica e no âmbito da imunologia e biologia molecular; c) Registo oncológico hospitalar; d) Prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.º Direcção O SEEBMO é dirigido por um director de serviço, nos termos dos artigos 40.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 396/93, de 24 de Novembro, devendo a nomeação recair em médicos do quadro de pessoal do Hospital, com preferência dos que possuam habilitações académicas adequadas e detenham experiência de investigação.

Artigo 4.º Laboratório O SEEBMO dispõe de um laboratório especificamente destinado ao exercício das suas actividades, sem prejuízo da necessária colaboração com os restantes serviços do...

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