Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/M, de 13 de Março de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/M Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2003/M, de 3 de Janeiro. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.

Nestes termos: O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Controlo das despesas Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder às análises quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e a legalidade das mesmas.

Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Na execução dos seus orçamentos para 2003, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas-correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.

4 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

6 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivoserviço.

Artigo 4.º Regime duodecimal 1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das a seguir indicadas: a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívidapública; b) As dotações com compensação em receita, incluindo as dotações afectas a recursos próprios de terceiros e a contas de ordem; c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50; d) As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500; e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.

2 - Não estão ainda sujeitas ao regime duodecimal nem ao disposto no n.º 4 deste artigo as dotações inscritas no orçamento do Centro Regional de Saúde destinadas ao...

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