Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M Alteração do processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, se define um novo esquema de profissionalização para os professores dos ensinos preparatório e secundário; Considerando que importa adaptar as disposições constantes naquele diploma às especificidades da Região: Assim: Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Dos professores extraordinários do quadro e adjuntos Artigo 1.º - 1 - Os lugares providos de professores extraordinários do quadro e de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário são transformados em lugares do quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.

2 - Os titulares dos lugares do quadro de professores extraordinários e de adjuntos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, providos naqueles lugares na categoria de efectivos.

3 - A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como extraordinário do quadro ou adjunto, até ao limite de 20 anos.

CAPÍTULO II Da integração de professores provisórios nos quadros Art. 2.º - 1 - Poderão candidatar-se aos concursos de professores efectivos a partir do ano de 1986, inclusive, os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes, colocados na 1.' fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, tendo sido opositores aos respectivos concursos nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma; b) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em situação de contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício.

2 - Os professores a que se referem as alíneas anteriores terão, para formular a sua candidatura, de reunir os seguintes requisitos: a) Possuir habilitação própria tendencialmente orientada para a docência; b) Possuir, pelo menos, 3 anos de serviço docente efectivo prestado no ensino oficial ou equiparado com classificação não inferior a Bom, estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.

3 - As habilitações referidas na alínea a) do número anterior serão as que forem definidas a nível nacional.

4 - O serviço docente efectivo referido na alínea b) do n.º 2 será contado nos termos da lei geral em vigor.

Art. 3.º - 1 - O...

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