Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A Regulamentação do regime da caça aplicável na Região O Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico do exercício da caça na Região. Ficou assim definido o enquadramento normativo geral desta actividade, tendo em conta a realidade regional.

Encontrando-se já definidas a natureza e a estrutura das comissões venatórias, importa agora regulamentar os aspectos de ordem técnica enunciados naquele diploma, tendo em vista a concretização dos objectivos pretendidos por aquele regime.

Assim: O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Regime da caça Artigo 1.º O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, adiante designado por 'regime da caça', e pelo presente diploma, que constitui a sua regulamentação.

CAPÍTULO II Carta de caçador e licença de caça SECÇÃO I Disposições gerais Art. 2.º - 1 - Os indivíduos referidos no artigo 10.º do regime da caça, para efeitos de exercício do direito de caça na Região, deverão requerer a concessão de autorização especial de caça.

2 - A concessão a que se refere o número anterior pode ser requerida nas direcções de serviços ou administrações florestais.

3 - O pedido de autorização especial de caça será feito em impresso próprio, com o qual o interessado deverá apresentar: a) O passaporte; b) Documento comprovativo de seguro de caça com base na lei geral, cujo período de validade deverá cobrir o da respectiva autorização especial.

Art. 3.º - 1 - Pela concessão de autorização especial de caça referida no artigo anterior, de modelo a aprovar pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, são devidas as seguintes taxas: a) 4000$00 por uma época venatória, se se tratar de cidadão estrangeiro não residente na Região; b) 2500$00 por uma época venatória, se se tratar de cidadão nacional residente no estrangeiro; c) 1000$00 pelo período de 10 dias, para nacionais ou estrangeiros não residentes na Região.

2 - A autorização especial de caça inclui o direito de utilização de batedores, furões e aves de presa, nos casos em que tal for permitido pelo presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Durante o exercício venatório o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às pessoas com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido: a) A carta de caçador; b) A licença de caça; c) As licenças dos cães que o acompanharem; d) A licença de uso e porte de arma e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, quando utilizar arma de fogo.

2 - Para os nacionais e estrangeiros referidos no artigo 10.º do regime da caça a carta de caçador e a licença de caça poderão ser substituídas pela autorização especial de caça e a licença e a ficha previstas na alínea d) do número anterior por documento que legitime o uso da arma de que sejam portadores. Nestes casos, porém, deverão também trazer consigo o respectivo passaporte, para prova da sua identidade.

Art. 5.º As licenças previstas no presente diploma estão isentas de emolumentos, imposto do selo e adicionais e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.

SECÇÃO II Licença para o exercício da caça Art. 6.º - 1 - As licenças são válidas por uma época venatória, com início em 1 de Junho e fim em 31 de Maio do ano seguinte.

2 - A licença regional autoriza o exercício venatório na Região Autónoma dos Açores aos caçadores nela residentes.

3 - A licença de ilha autoriza o exercício venatório na área da ilha da residência docaçador.

4 - A licença de caça sem espingarda apenas permite a caça aos coelhos, com a ajuda de cães 'a corricão', com ou sem pau, na área da ilha da residência do caçador.

5 - Para efeitos de passagem das licenças, é considerada a residência inscrita na carta de caçador.

Art. 7.º Pela concessão das licenças de caça são devidas as taxas seguintes: a) Licença regional ... 2000$00 b) Licença de ilha ... 1000$00 c) Licença de caça sem espingarda ... 500$00 Art. 8.º As licenças de caça incluem o direito de utilização de batedores, furões e aves de presa, nos casos em que tal for permitido pelo presente diploma.

Art. 9.º É proibido possuir ou transportar aves de presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos mesmos sem possuir licença de caça.

Art. 10.º - 1 - As licenças de caça poderão ser requeridas nas direcções dos serviços florestais, respectivas administrações e nas câmaras municipais dos concelhos onde não existam aqueles departamentos dos referidos serviços, sendo as licenças concedidas pelos responsáveis dos...

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