Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M, de 23 de Agosto de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M Alienação das habitações arrendadas, património da Região Autónoma da Madeira É preocupação sempre presente em todas as acções do Governo Regional da Madeira, como ainda há pouco o demonstrou com o envio à Assembleia Regional de um projecto de lei que visa travar a especulação de terrenos, a resolução do problema habitacional na Região, com especial atenção pelos que, por mais carecidos e economicamente mais débeis, se vêem cada vez mais impossibilitados de conseguir pelos seus próprios meios o mínimo exigível em condições habitacionais. Reconhecendo que na conjuntura actual, atendendo aos elevados custos de construção, todos os esforços não são de mais, a par de satisfazer uma justa e já tradicional aspiração dos inquilinos que adquirirem a propriedade plena do fogo onde vivem, vem o presente diploma permitir a recuperação, em menor prazo, dos dinheiros públicos investidos neste sector, e, obrigatoriamente, consigná-los a novos investimentos habitacionais.

Para evitar possíveis especulações com fogos construídos à custa do Governo, é introduzido o direito de preferência a favor do Governo Regional, em caso de alienação do fogo pelo adquirente.

Aliás, este diploma apenas vem formalizar a promessa já feita neste sentido pelo Presidente do Governo Regional, em discurso proferido por ocasião da última entrega de chaves no Bairro do Hospital, em Novembro do ano findo, e pode constituir, em parte, a extensão à Região da Madeira do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo decreta: Artigo 1.º - 1 - As habitações arrendadas, património da Região Autónoma da Madeira, organismos autónomos, institutos públicos, pessoas colectivas de direito público, podem ser alienadas nos termos do presente diploma.

2 - As habitações arrendadas a funcionários públicos, ao abrigo do artigo 14.º casas de função - da Portaria n.º 78/80, de 18 de Julho, não são abrangidas por este diploma.

Art. 2.º - 1 - As entidades a que se refere o artigo anterior só podem vender as habitações referidas no mesmo artigo ao respectivo arrendatário ou, a requerimento deste, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de 1 ano.

2 - A propriedade poderá ser transmitida ao parente ou afim do arrendatário e o usufruto a este, ao seu cônjuge ou aos 2 conjuntamente.

3 - A venda das habitações será anunciada em 2 dos...

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