Decreto Regulamentar Regional n.º 16/80/A, de 26 de Março de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/80/A O Decreto Regional n.º 26/79/A, de 15 de Dezembro, estabeleceu providências para incentivar certas actividades industriais na Região, procurando ir, deste modo, ao encontro da satisfação da necessidade de promover o crescimento gradual e harmónico do sector secundário.

Ao Governo ficou cometido o encargo de fazer publicar a regulamentação conducente à boa execução dos princípios estabelecidos pela Assembleia.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 12.º do mencionado diploma: O Governo Regional decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Condição de enquadramento) 1 - Considera-se condição indispensável para a verificação do enquadramento referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 26/79/A, de 15 de Dezembro, que o beneficiário tenha residência ou sede na Região.

2 - No contrato de financiamento ficará consignado que a situação exigida no número anterior se manterá até final reembolso do subsídio.

ARTIGO 2.º (Contagem do prazo do reembolso) O prazo máximo concedido para o reembolso começará a contar-se a partir da data consignada no respectivo contrato de formalização.

ARTIGO 3.º (Requisitos a observar no requerimento) O requerimento do pedido de apoio financeiro, a dirigir ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, conterá, obrigatoriamente, as seguintes especificações: a) Firma ou denominação social do requerente, seu domicílio ou sede; b) Identificação da actividade industrial a que o pedido se refere, com observância da nomenclatura da classificação das actividades económicas; c) Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com indicação do montante do investimento total que lhes corresponde; d) Formulação clara do pedido, designadamente quanto ao montante do subsídio solicitado e esquema do respectivo reembolso; e) Indicação de todos os documentos que o acompanharem.

ARTIGO 4.º (Instrução do pedido) O pedido, formulado no requerimento a que se refere o artigo anterior, será instruído com os seguintes elementos, que necessariamente o acompanharão: a) Memória descritiva e justificativa do empreendimento a efectivar, com documentos comprovativos dos montantes nela referidos; b) Indicação da proveniência e das condições do financiamento necessário à concretização das acções e empreendimentos projectados; c) Estudo técnico-económico, a preços constantes, em que se inclua a...

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