Decreto Regulamentar Regional n.º 12/80/A, de 18 de Março de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/80/A Imediatamente a seguir ao sismo de 1 de Janeiro de 1980, que afectou profundamente algumas ilhas do arquipélago, com grandes destruições na Graciosa, em S. Jorge e, designadamente, na ilha Terceira, o Governo Regional, pela Resolução n.º 2/80, de 4 de Janeiro, criou o Gabinete de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980 (GAR) e, pela Resolução n.º 3/80, da mesma data, o Fundo de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980 (FAR).

Decorrido pouco mais de um mês após o sismo e com a experiência já colhida, torna-se agora necessário estruturar e definir a orgânica, competência e funcionamento daqueles serviços.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São organizados e integrados na Presidência do Governo Regional o Gabinete de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980, abreviadamente designado por GAR, e o Fundo de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980, abreviadamente designado por FAR.

2 - O GAR tem sede em Angra do Heroísmo.

Art. 2.º São atribuições do GAR: a) Representar o Governo Regional perante todas as entidades oficiais e particulares no que se relacione com o auxílio aos sinistrados e com a reconstrução; b) Coordenar as acções dos diversos serviços regionais, das autarquias e de outras entidades nas situações de urgência que exijam intervenção imediata, tomando as iniciativas requeridas por essas situações; c) Elaborar propostas de planos e programas gerais de auxílio e reconstrução, ouvindo os departamentos regionais interessados e ou as respectivas autarquias, e submetê-los à aprovação do Governo Regional; d) Analisar e informar as propostas de planos e programas gerais, elaborados pelos departamentos regionais, pelas autarquias ou por outras entidades, a submeter à aprovação do Governo Regional; e) Acompanhar a execução das linhas políticas fundamentais definidas pelo Governo quanto à crise, coordenando a actividade dos diversos serviços regionais, das autarquias locais e de outras entidades, no que se refira ao apoio às populações e à reconstrução directamente ligada com a crise sísmica; f) Tomar a iniciativa de acções que eventualmente não se enquadrem nas atribuições específicas dos departamentos regionais ou das autarquias, sem prejuízo do disposto quanto aos planos e programas gerais referidos nas alíneas c) e d); g) Manter o Governo informado sobre...

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