Decreto Regulamentar Regional n.º 3/77/M, de 18 de Agosto de 1977

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/77/M O Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de Dezembro, determinou que compete às associações sindicais estabelecer o valor e proceder à cobrança das quotas sindicais dos trabalhadores seus sindicalizados ou das associações suas filiadas.

Pretendeu o citado diploma consagrar o princípio da liberdade de sindicalização consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição e evitar a ingerência das entidades patronais na vida interna das associações sindicais.

A aplicação do referido decreto na Madeira tem causado sérias dificuldades, dada a existência recente de certas associações e a dispersão que na Madeira deparamos nestesector.

Considerando que o fundamental a consagrar é - liberdade de sindicalização e eliminar aingerência; Considerando que a cobrança nas empresas pode ser feita sem contrariar aqueles objectivosfundamentais.

A Assembleia Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, delibera, regulamentando o Decreto-Lei n.º 841-B/76 para valer como decreto regulamentar, o seguinte: Artigo 1.º Compete às associações sindicais estabelecer o valor das quotas sindicais, assim como fazer a sua cobrança, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º - 1. As entidades patronais deverão efectuar a cobrança das quotas desde que lhes tenha sido solicitado, de modo expresso e individual, em declaração escrita, pelos trabalhadores, com a...

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