Decreto Regulamentar Regional N.º 14/1991/A de 24 de Abril
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 14/1991/A de 24 de Abril
No quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) existem diversas categorias e carreiras não abrangidas no novo sistema retributivo da função pública.
Sendo um dos objectivos do regime legal em causa o progressivo enquadramento do referido sistema de todas as carreiras e categorias, dá-se cumprimento a tal objectivo através do presente diploma, no que respeita àquele departamento.
Por outro lado, torna-se necessário proceder à reestruturação de algumas carreiras, à semelhança do que já foi feito nos departamentos da mesma área de competências da administração central.
Assim, e em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 46.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Coordenadores da DRRF
1 - Os coordenadores da DRRF serão recrutados de entre pessoal técnico e superior técnico daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Os coordenadores da DRRF são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da carreira de origem.
Artigo 55.º
Guarda florestal
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 deste artigo, a carreira de guarda florestal da DRRF fica sujeita ao regime específico estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, e legislação complementar.
2 - Para além das categorias previstas no diploma mencionado no número anterior, a carreira de guarda florestal da DRRF abrange ainda a de mestre florestal-coordenador.
3 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal-coordenador faz-se de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos na categoria com classificação de Bom.
4 - A escala salarial da categoria de mestre florestal-coordenador desenvolve-se pelos índices 255, 275, 295 e 310, correspondentes, respectivamente, aos escalões 1, 2, 3 e 4.
Artigo 56.º
Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas...
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