Decreto Regulamentar Regional N.º 12/1988/A de 11 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 12/1988/A de 11 de Março

De entre os departamentos governamentais criados pelo Decreto Regional n.º. 1/76/A, de 7 de Outubro, a Presidência do Governo é dos que se regem ainda por diplomas orgânicos de 1977 e 1978.

É evidente a desactualizarão desses diplomas, sujeitos, de resto, a diversas alterações e revogações parciais, face ao significativo aumento das responsabilidades que a natural dinâmica do processo autonómico democrático dos Açores - consagrada no Estatuto de 1980, revisto em 1987 no seguimento da primeira revisão da Constituição em vigor - faz recair sobre o Governo Regional e o seu Presidente. Consequentemente, nos respectivos serviços de apoio têm de reflectir-se as novas condições.

O presente diploma recolhe a experiência adquirida na organização da administração regional autónoma, patente já em diversos actos legislativos e regulamentares regionais.

Opta-se por uma estrutura leve, votada para uma actuação que se quer dinâmica e maximamente eficaz.

Os princípios legais sobre carreiras e admissão na função pública são, naturalmente, acolhidos.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229º. da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL E DO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

CAPITULO I

Natureza e atribuições

SECÇÃO 1

Secretaria-Geral

Artigo 1º.

Natureza

A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional dos Açores, adiante designada, simplificadamente, por Presidência.

Artigo 2º.

Atribuições

1 - São atribuições da Secretaria-Geral:

  1. Prestar ao Conselho, ao Presidente e a outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, substituam o Presidente a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

  2. Transmitir às secretarias regionais e a quaisquer serviços da administração regional autónoma as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência as normas e instruções genéricas dela emanadas;

  3. Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho ou a despacho do Presidente ou dos membros referidos na alínea a) , desde que não se processem por outro departamento ou serviço;

  4. Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho, pelo Presidente ou pelos membros referidos na alínea a), bem como estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;

  5. Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;

  6. Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência e do gabinete dos membros referidos na alínea a), as relações com o público;

  7. Assegurar o apoio administrativo dos gabinetes do Presidente e dos membros referidos na alínea a), do Conselho e das reuniões restritas deste, bem como a execução das deliberações, quando não pertençam, em especial, a determinado sector ou departamento;

  8. Instruir e remeter à Assembleia Regional as propostas de diplomas;

  9. Efectuar o registo e promover o envio dos decretos regulamentares regionais nos termos e para os efeitos do artigo 58º. do Estatuto e promover a publicação de todos os demais actos que disso careçam,

  10. Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência;

  11. Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência, das medidas de ordem geral que forem adoptadas, no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração regional autónoma, nomeadamente organização administrativa e gestão de pessoal, em articulação com a Secretaria Regional da Administração Pública, bem como controlar a sua execução;

  12. Orientar e superintender as acções a desenvolver pela Região, na área executiva, em matéria de comunicação social;

  13. Assegurar o apoio aos serviços de elaboração do Jornal Oficial;

  14. Apoiar o Gabinete Técnico da Presidência.

    2 - Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência desprovidos de serviços próprios deste tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.

    SECÇÃO II

    Gabinete Técnico

    Artigo 3º.

    Natureza

    O Gabinete Técnico é o órgão de estudo e apoio técnico da Presidência.

    Artigo 4º.

    Competências

    1 - Compete ao Gabinete Técnico:

  15. Elaborar estudos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT