Decreto Regulamentar Regional N.º 12/1988/A de 11 de Março
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 12/1988/A de 11 de Março
De entre os departamentos governamentais criados pelo Decreto Regional n.º. 1/76/A, de 7 de Outubro, a Presidência do Governo é dos que se regem ainda por diplomas orgânicos de 1977 e 1978.
É evidente a desactualizarão desses diplomas, sujeitos, de resto, a diversas alterações e revogações parciais, face ao significativo aumento das responsabilidades que a natural dinâmica do processo autonómico democrático dos Açores - consagrada no Estatuto de 1980, revisto em 1987 no seguimento da primeira revisão da Constituição em vigor - faz recair sobre o Governo Regional e o seu Presidente. Consequentemente, nos respectivos serviços de apoio têm de reflectir-se as novas condições.
O presente diploma recolhe a experiência adquirida na organização da administração regional autónoma, patente já em diversos actos legislativos e regulamentares regionais.
Opta-se por uma estrutura leve, votada para uma actuação que se quer dinâmica e maximamente eficaz.
Os princípios legais sobre carreiras e admissão na função pública são, naturalmente, acolhidos.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229º. da Constituição, o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL E DO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
CAPITULO I
Natureza e atribuições
SECÇÃO 1
Secretaria-Geral
Artigo 1º.
Natureza
A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional dos Açores, adiante designada, simplificadamente, por Presidência.
Artigo 2º.
Atribuições
1 - São atribuições da Secretaria-Geral:
-
Prestar ao Conselho, ao Presidente e a outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, substituam o Presidente a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
-
Transmitir às secretarias regionais e a quaisquer serviços da administração regional autónoma as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência as normas e instruções genéricas dela emanadas;
-
Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho ou a despacho do Presidente ou dos membros referidos na alínea a) , desde que não se processem por outro departamento ou serviço;
-
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho, pelo Presidente ou pelos membros referidos na alínea a), bem como estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;
-
Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;
-
Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência e do gabinete dos membros referidos na alínea a), as relações com o público;
-
Assegurar o apoio administrativo dos gabinetes do Presidente e dos membros referidos na alínea a), do Conselho e das reuniões restritas deste, bem como a execução das deliberações, quando não pertençam, em especial, a determinado sector ou departamento;
-
Instruir e remeter à Assembleia Regional as propostas de diplomas;
-
Efectuar o registo e promover o envio dos decretos regulamentares regionais nos termos e para os efeitos do artigo 58º. do Estatuto e promover a publicação de todos os demais actos que disso careçam,
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Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência;
-
Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência, das medidas de ordem geral que forem adoptadas, no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração regional autónoma, nomeadamente organização administrativa e gestão de pessoal, em articulação com a Secretaria Regional da Administração Pública, bem como controlar a sua execução;
-
Orientar e superintender as acções a desenvolver pela Região, na área executiva, em matéria de comunicação social;
-
Assegurar o apoio aos serviços de elaboração do Jornal Oficial;
-
Apoiar o Gabinete Técnico da Presidência.
2 - Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência desprovidos de serviços próprios deste tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.
SECÇÃO II
Gabinete Técnico
Artigo 3º.
Natureza
O Gabinete Técnico é o órgão de estudo e apoio técnico da Presidência.
Artigo 4º.
Competências
1 - Compete ao Gabinete Técnico:
-
Elaborar estudos...
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