Decreto Regulamentar Regional N.º 10/1986/A de 5 de Abril
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 10/1986/A de 5 de Abril
de 5 de Abril
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/A, de 23 de Outubro, estabeleceu a faculdade de o Governo Regional promover a concessão de licenças de trabalho a bordo a indivíduos que, num regime semelhante ao do trabalhador-estudante, possam exercer a actividade da pesca ao mesmo tempo que frequentam cursos especiais de educação que lhes permitem obter a escolaridade obrigatória e, assim, requererem a sua inscrição marítima.
O presente diploma vem regulamentar aquele regime, estabelecendo o modo de concessão das licenças de trabalho a bordo e a estrutura dos cursos.
Assim:
O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Poderão ser concedidas licenças de trabalho a bordo a indivíduos nascidos entre 1 de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro de 1972 que possuam como habilitações escolares mínimas o 2.º ano da 2.ª fase de escolaridade e que se comprometam a completar a escolaridade obrigatória num prazo de 24 meses após a data da concessão da licença, nos cursos especialmente concebidos para o efeito.
Artigo 2.º
1 - As licenças de trabalho a bordo referidas no artigo anterior serão solicitadas por requerimento dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, subscrito pelo candidato e pelo respectivo encarregado de educação, do qual constará o compromisso de frequentar com assiduidade as aulas e de completar a escolaridade obrigatória no prazo referido no artigo anterior.
2 - Os requerimentos serão acompanhados dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento do requerente;
Certidão de habilitações literárias;
Certidão de matrícula no curso de educação.
Artigo 3.º
1 - A Direcção Regional das Pescas organizará e informará os processos, submetendo-os a despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - Posteriormente, a mesma Direcção Regional comunicará o despacho à capitania do porto da área onde o requerente pretende exercer a sua actividade, a qual emitirá a licença.
3 - A capitania competente enviará sempre cópia das licenças emitidas à referida Direcção Regional.
Artigo 4.º
1 - A continuidade da validade das licenças de trabalho ficará condicionada à assiduidade às aulas dos seus beneficiários.
2 - Um número de faltas não justificadas igual ou superior a três dias por mês implica a suspensão da licença de trabalho no mês seguinte.
3 - A segunda e terceira...
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