Decreto Regulamentar Regional N.º 30/1982/A de 11 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 30/1982/A de 11 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, foi reformulado o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, por forma a aproximá-lo do regime geral dos trabalhadores subordinados. Para a correcta execução daquele diploma na Região torna-se agora necessária a sua adaptação, de forma a garantir a eficaz aplicação do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º aplicado na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art.º 2.º Ao texto dos artigos 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 2. 6.º, n.º 1 e 2, 8.º, n.º 1 e 2, 13.º, 14.º, 17.º, n.º 2, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, são introduzidas as seguintes adaptações:

ARTIGO 3.º

2 — A exclusão estabelecida na alínea c) do n.º 1 não impede a revisão das actuais inscrições no regime especial de previdência dos rurais, de acordo com o disposto neste diploma e nos relativos àquele regime, mediante requerimento dos interessados ou intervenção oficiosa dos centros de prestações pecuniárias de segurança social.

ARTIGO 5.º

2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se de rendimento reduzido a actividade que não atinja os limites de rendimento estabelecidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.º

1 — A dispensa de inscrição depende de requerimento do interessado ao centro de prestações pecuniárias de segurança social e da produção da prova de que se encontra nas condições referidas no artigo anterior.

2—O centro de prestações pecuniárias de segurança social poderá exigir, sempre que julgue necessário, a renovação periódico da prova referida no número anterior.

ARTIGO 8.º

1 — A inscrição dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas for-se-á no centro de prestações pecuniárias de segurança social que abranja o local do exercício da actividade. sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 23.º

2 — A inscrição dos comerciantes em nome individual, dos respectivos cônjuges e dos restantes indivíduos que exerçam actividade por conta própria será feita no centro de prestações que abranja o local da sua residência.

ARTIGO 13.º

2...

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