Decreto Regulamentar Regional N.º 12/1979 de 12 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 12/1979 de 12 de Abril

Cometeu a Assembleia Regional ao Governo no art.º 12.º do diploma sobre a simbologia heráldica dos Açores, o encargo de aprovar, por decreto, a versão autêntica desses símbolos e do hino.

Estão em curso trabalhos para se obter uma versão aperfeiçoada do desenho do brazão de armas e do selo da Região. E, porem, desde já, possível avançar com o que diz respeito à bandeira e á música do hino. Aproveita-se para esclarecer alguns aspectos relacionados com o Liso da bandeira.

Nestes termos, o Governo da Região Autónoma dos Açores decreta, tios termos da alínea b), do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

ART.º 1.º

E aprovada a versão oficial da bandeira dos Açores, constante da figura anexa, que faz parte integrante do presente diploma.

ART.º 2.º

1 - Nos edifícios públicos e em cerimónias oficiais a bandeira será sempre hasteada com a bandeira nacional.

2 - Havendo dois mastros, a bandeira nacional ocupará o da direita e a dos Açores o da esquerda; havendo três mastros, a bandeira nacional ocuparão do centro e a dos Açores o da direita; havendo mais de três mastros, a bandeira nacional ocupará o primeiro da direita e a dos Açores o seguinte.

ART.º 3.º

1 - A bandeira será hasteada nos domingos e dias feriados.

2 - A bandeira será hasteada desde manhã ao por do sol, excepto nos dias feriados de gala, em que se manterá até à meia noite, nos edifícios que forem iluminados.

ART.º 4.º

A bandeira não deverá ter mais de metade nem Me nos de um quarto da altura do mastro.

ART.º 5.º

E aprovada a versão oficial da música do...

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