Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 02 de Março de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional (SIDER) dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), consagrando mecanismos que permitem apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local e privilegiando empreendimentos que promovam o desenvolvimento do meio rural.

Na sequência da experiência colhida com a avaliação dos projectos de investimento enquadrados na 1.' fase de candidatura ao SIDEL, na qual participaram activamente as associações empresariais protocoladas como entidades avaliadoras daquele sistema de incentivos, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do supracitado decreto regulamentar regional, importa agora operar alguns ajustamentos na regulamentação do SIDEL, designadamente nalguns critérios relativos à metodologia para a determinação da pontuação dos projectos.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, os n.os 3, 4 e 5 do n.º 2.º, o n.º 3 do n.º 3.º, os n.os 1 e 5 do n.º 4.º e o n.º 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] ................................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. 'Criação de empresa' quando a empresa não possua actividade no ano anterior ao da apresentação da candidatura, ou possua uma actividade residual, considerando-se como tal a actividade meramente relacionada com a sua constituição.

    Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. Divisão 55 (alojamento e restauração), grupos 553, 554 e 555, à excepção da classe 5551, apenas para projectos de investimento de modernização; e)...

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