Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2001/A, de 10 de Agosto de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2001/A A certeza de que o futuro da Humanidade passa pela defesa e conservação do ambiente, património comum que todos temos o dever de conservar, tem exigido a conjugação de esforços de diversas instituições e entidades, com vista à formulação e desenvolvimento da política do ambiente.

Daí a necessidade de se prever nas estruturas orgânicas dos departamentos governamentais a criação de diversos órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da Administração e representantes de organizações não governamentais.

Justifica-se, assim, a existência de um Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão consultivo do Secretário Regional do Ambiente, cuja composição e regras de funcionamento são estabelecidas pelo presentediploma.

Assim, em desenvolvimento do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, e nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS), criado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Natureza O CRADS é um órgão consultivo do Secretário Regional do Ambiente (SRA), que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.

Artigo 3.º Competências Compete ao CRADS a emissão de pareceres e recomendações relativamente à formulação das linhas gerais de acção nos sectores de atribuição da Secretaria Regional do Ambiente, nomeadamente nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, da gestão dos recursos hídricos e do ordenamento do território.

Artigo 4.º Composição do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 1 - O CRADS é presidido pelo Secretário Regional do Ambiente e dele fazem parte: a) Um representante do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP); b) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC); c) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE); d) Um representante da Secretaria...

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