Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 04 de Março de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 5/93/A O Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.° 35 108, de 7 de Novembro de 1945, e dotado de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.° 48 485, de 12 de Junho de 1968, passou para a tutela do Governo Regional dos Açores, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por força do Decreto-Lei n.° 276/78, de 6 de Setembro.

No âmbito da política posteriormente definida pelo Governo Regional, foi entendido que às crianças e jovens com necessidades educativas específicas se devia proporcionar a integração em estabelecimentos regulares de ensino, pelo que a tutela do Centro de Educação Especial dos Açores passou para a Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Tal desiderato foi concretizado com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.° 66/88/A, de 28 de Outubro, tendo-se, pelo mesmo, clarificado o regime de instalação do Centro de Educação Especial dos Açores.

O regime de instalação a que se refere o decreto regulamentar regional supracitado consubstanciou um ponto de partida, cujo objectivo último era dotar o Centro de Educação Especial dos Açores de um diploma legal que o enformasse de uma estrutura e organização adequadas.

A estrutura e organização a dar ao Centro de Educação Especial dos Açores tem necessariamente presente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, a qual, entendendo como preferencial uma educação especial integrada em estabelecimentos regulares de ensino - pese embora o atendimento específico e o apoio de educadores especializados -, deixa, todavia, a oportunidade de ela ser levada a efeito por instituições específicas, quando, comprovadamente, o exijam o tipo e grau de deficiência do educando.

Tendo por base o exposto na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, há que definir a organização da educação especial não integrada em estabelecimentos regulares de ensino, por forma que, extinto o Centro de Educação Especial dos Açores, sejam criados em sua substituição novos serviços, com competências definidas, que correspondam aos objectivos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.° do Decreto Regional n.° 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.° Âmbito 1 - É extinto o Centro de Educação Especial dos Açores.

2 - São criadas em sua substituição, na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, adiante designadas, respectivamente e de forma abreviada, por EEEPD e EEEAH.

3 - A EEEPD e a EEEAH têm um âmbito de actuação circunscrito, respectivamente, aos concelhos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO II Natureza e atribuições Artigo 2.° Natureza A EEEPD e a EEEAH constituem serviços dotados de autonomia administrativa.

Artigo 3.° Atribuições São atribuições da EEEPD e da EEEAH, nomeadamente: a) Executar as orientações que, em matéria de educação especial, as tenham como destinatários; b) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória dos indivíduos com necessidades educativas específicas e que, pelo grau e tipo de deficiência, não possam ser integrados em estabelecimentos regulares de ensino; c) Assegurar a integração familiar, social e profissional dos indivíduos com necessidades específicas a seu cargo; d) Organizar e executar acções de formação profissional e programas de pré-profissionalização em colaboração com outros serviços ou entidades; e) Produzir e adaptar o material de ajuda técnica e de estimulação sócio-educativa necessário à realização plena das suas actividades; f) Cumprir, de acordo com o n.° 3 do artigo 1.°, as orientações emanadas quanto à despistagem de indivíduos subdotados, inadaptados ou superdotados, de forma a encaminhar para a rede todos os que possam ser integrados no ensino regular, prestando-lhes os respectivos apoios; g) Participar em acções de informação e sensibilização da deficiência junto da opinião pública; h) Propor e ou promover acções de formação para o respectivo pessoal; i) Propor a celebração de protocolos, com vista à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO III Órgãos e serviços Artigo 4.° Órgãos São órgãos da EEEPD e da EEEAH: a) O conselho de escola; b) O director de escola; c) O conselho técnico-pedagógico; d) O conselho administrativo.

SECÇÃO I Conselho de escola Artigo 5.° Conselho de escola O conselho de escola é o órgão de direcção responsável pela orientação das actividades da respectiva escola com vista ao desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais dos indivíduos com necessidades educativas específicas.

Artigo 6.° Composição do conselho de escola 1 - O conselho de escola é composto por: a) Cinco representantes do pessoal docente; b) Um representante do pessoal técnico superior e técnico; c) Um representante do restante pessoal não docente; d) Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais e encarregados de educação eleito para o efeito; e) Um representante da câmara municipal; 2 - Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.

3 - O director de escola e o presidente do conselho técnico-pedagógico participam nas reuniões do conselho de escola, embora sem direito a voto.

Artigo 7.° Competências do conselho de escola 1 - Compete ao conselho de escola, nomeadamente: a) Eleger o respectivo presidente de entre os docentes da escola que o integram; b) Nomear o director de escola, bem como destituí-lo ou renovar o seu mandato; c) Aprovar o regulamento interno da escola; d) Aprovar o plano anual de actividades; e) Aprovar o projecto de orçamento; f) Apreciar os relatórios trimestrais da...

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