Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/A, de 30 de Março de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/A O presente diploma visa, por um lado, adequar a orgânica do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A, de 19 de Maio, às alterações decorrentes da entrada em vigor de novos diplomas, tais como o estatuto do pessoal dirigente, reestruturação das carreiras técnica superior e técnica, técnica superior de serviço social, e, por outro lado, introduzir alterações pontuais no quadro de pessoal.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º Pessoal dirigente O recrutamento e provimento far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º Chefes de delegação Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, aplicando-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, artigos 7.º, 9.º, 10.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, e o recrutamento far-se-á de entre indivíduos de reconhecidomérito.

Artigo 10.º Condições de ingresso e acesso As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do Gabinete são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 12.º Auxiliar de limpeza 1 - Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O exercício de funções será a tempo parcial, sendo o número de horas fixado por despacho do Presidente do Governo Regional.

Art. 2.º O técnico de serviço social do quadro da Delegação de Ponta Delgada transita para a...

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