Decreto Regulamentar Regional n.º 28/91/A, de 20 de Agosto de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/91/A Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) passou a superintender nos infantários e jardins-de-infância que, na Região Autónoma dos Açores, estavam, até então, afectos à Obra Social do Ministério da Educação e Investigação Científica; Considerando, por outro lado, que, para a consecução dos seus objectivos, visando sempre a defesa dos interesses da criança e a integração da vida do infantário e jardim-de-infância com a comunidade, se torna imprescindível dotá-lo de diploma legal que o enforme de uma estrutura e organização adequadas; Assim, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se ao Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada, criado na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante designado por Infantário e Jardim-de-Infância.

2 - O Infantário e Jardim-de-Infância destina-se aos filhos ou educandos de funcionários e agentes dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura cujas idades estejam compreendidas entre os 3 meses e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO II Natureza e atribuições Artigo 2.º Natureza O Infantário e Jardim-de-Infância é um serviço dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º Atribuições Compete ao Infantário e Jardim-de-Infância para o desenvolvimento das suas actividades,nomeadamente: a) Contribuir para o desenvolvimento global da criança; b) Estimular o convívio entre as crianças com vista à sua integração social e prepará-las para a transição do meio familiar para a educação escolar; c) Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e criação das crianças, despertando-as para o meio que as rodeia; d) Contribuir para a sua estabilidade e segurança afectivas; e) Assegurar os cuidados de higiene e defesa da saúde das crianças.

CAPÍTULO III Órgãos Artigo 4.º Órgãos São órgãos do Infantário e Jardim-de-Infância: a) A direcção; b) O conselho administrativo.

Artigo 5.º Director 1 - O Infantário e Jardim-de-Infância é dirigido por um director, nomeado, de entre os educadores de infância, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.

2 - As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo, para todos os efeitos, consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica.

3 - No exercício das respectivas funções, o director auferirá, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.

Artigo 6.º Competências do director O director é responsável pela gestão administrativa e pedagógica do Infantário e Jardim-de-Infância competindo-lhe, nomeadamente: a) Representar o Infantário e Jardim-de-Infância; b) Presidir ao conselho administrativo; c) Orientar e dinamizar a acção educativa; d) Orientar e promover acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças; e) Zelar pelas boas condições de higiene e...

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