Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 07 de Março de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, determinou a criação do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, integrando num único organismo os actuais centros de prestações pecuniárias de segurança social e o Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.

O início do funcionamento deste instituto depende da definição da estrutura interna, competência e modo de funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Procede-se agora à concretização dessas exigências, tendo em consideração a necessidade de preservar o equilíbrio entre, por um lado, o substancial aumento de utentes e tarefas burocráticas cometidas aos serviços e, por outro lado, a racionalização e contenção do crescimento da Administração Pública que se impõe.

Imprime-se especial importância à descentralização, tendo em vista a aproximação dos serviços ao público, dando-se assim conteúdo a alguns princípios fundamentais do sistema de segurança social, designadamente a universalidade, a igualdade, a eficácia e a descentralização.

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e atribuições O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, adiante designado abreviadamente por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e tem as seguintes atribuições: a) Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social; b) Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes; c) Participar na elaboração do plano global do sector.

Artigo 2.º Âmbito geográfico O IGRSS tem âmbito geográfico correspondente à Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - O IGRSS dispõe dos seguintes órgãos e serviços: a) Conselho de administração; b) Divisão de Orçamento e Contabilidade; c) Núcleo de Informática; d) Secção de Apoio Administrativo; e) Centro Coordenador de Prestações Diferidas; f) Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo; g) Centro de Prestações Pecuniárias da Horta; h) Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada.

2 - A Divisão de Orçamento e Contabilidade, o Núcleo de Informática e a Secção de Apoio Administrativo funcionam na dependência directa do presidente do conselho de administração.

SECÇÃO I Conselho de administração Artigo 4.º Composição 1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

3 - Os directores do Centro Coordenador de Prestações Diferidas e dos centros de prestações pecuniárias são, por inerência, vogais do conselho de administração.

4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.

5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.

Artigo 5.º Competências Ao conselho de administração compete especialmente: a) Dirigir os serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições; b) Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS; c) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento; d) Elaborar o relatório de exercício e a conta anual; e) Conceder prestações; f) Promover a articulação da actividade do IGRSS com as demais instituições de segurança social.

Artigo 6.º Competências do presidente do conselho de administração 1 - Compete ao presidente do conselho de administração: a) Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional; b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas; c) Passar certidões; d) Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal quedesignar.

3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

4 - A situação de acumulação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º não confere ao presidente o direito a qualquer remuneração suplementar.

Artigo 7.º Funcionamento do conselho de administração 1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais, o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3 - Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio, subscritas pelos membrospresentes.

4 - As reuniões do conselho de administração devem realizar-se rotativamente em cada um dos centros, incumbindo ao centro receptor a responsabilidade pelaorganização.

Artigo 8.º Responsabilidade dos membros do conselho de administração 1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectivareunião.

SECÇÃO II Divisão de Orçamento e Contabilidade Artigo 9.º Competências da Divisão de Orçamento e Contabilidade Compete à Divisão de Orçamento e Contabilidade: a) Preparar o projecto de orçamento do IGRSS; b) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do relatório de exercício e conta anual; c) Elaborar as estatísticas financeiras; d) Elaborar indicadores de gestão; e) Efectuar o controlo orçamental; f) Elaborar relatórios da cobrança de contribuições em dívida; g) Emitir parecer sobre os acordos para pagamento de dívidas em prestações; h) Propor acções tendentes a prevenir e contrariar as situações contributivas devedoras; i) Assegurar as operações relativas à contabilidade e tesouraria; j) Elaborar os mapas e documentos complementares necessários ao controlo de legalidade das contas; l) Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os centros de prestações pecuniárias em matéria de orçamento e contabilidade.

SECÇÃO III Núcleo de Informática Artigo 10.º Núcleo de Informática 1 - Compete ao Núcleo de Informática: a) Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores do equipamento informático; b) Coordenar o planeamento do processamento de dados; c) Recolher e tratar elementos estatísticos sobre a ocupação e rendimento do equipamentoinformático; d) Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correctautilização; e) Proceder à análise, programação e teste de trabalhos de interesse para o IGRSS; f) Proceder a estudos com vista a optimizar a utilização do equipamento, tendo em conta os recursos disponíveis; g) Colaborar nas acções de formação do pessoal de informática; h) Apoiar a elaboração de cadernos de encargos e outras operações relacionadas com a aquisição de equipamentos de informática e suportes lógicos; i) Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os centros de prestações pecuniárias.

2 - O Núcleo de Informática é dirigido por um coordenador de informática, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de entre o pessoal de informática ou das categorias de coordenador e coordenador geral da carreira de técnico auxiliar de segurança social, com formação de informática e experiência comprovada nesta área pelo período mínimo de três anos.

3 - O coordenador de informática é remunerado pelo índice 535 da tabela de remunerações das carreiras gerais da função pública.

SECÇÃO IV Secção de Apoio Administrativo Artigo 11.º Secção de Apoio Administrativo Compete à Secção de Apoio Administrativo prestar apoio administrativo geral aos órgãos e serviços centrais do IGRSS, designadamente no que diz respeito ao expediente, pessoal, dactilografia e secretariado.

CAPÍTULO III Centro Coordenador de Prestações Diferidas e centros de prestações pecuniárias SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 12.º Direcção 1 - Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.

2 - O director de cada um dos centros é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, que também o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3 - Os directores-adjuntos dos centros são nomeados por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o conselho de administração do IGRSS.

4 - Após autorização do conselho de administração, os directores dos centros podem delegar ou subdelegar nos directores-adjuntos as competências relacionadas com o funcionamento interno do serviço e outras legalmente permitidas em relação às respectivas categorias.

Artigo 13.º Autonomia de gestão 1 - Os centros dispõem de autonomia de gestão no que diz respeito ao seu funcionamentocorrente.

2 - O conselho de administração do IGRSS pode delegar nos directores dos centros as competências relacionadas com a prossecução, de forma descentralizada, das respectivas atribuições.

3 - As delegações do conselho de administração referentes, nomeadamente, ao deferimento de prestações devem prever a possibilidade de subdelegação.

4 - As delegações de competências deverão constar das actas das reuniões em que forem efectuadas, sem prejuízo de outras formalidades...

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