Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/A, de 19 de Março de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/A A criação da Secretaria Regional da Administração Interna (SRAI) no IV Governo da Região Autónoma dos Açores implica a reformulação da orgânica da ex-Secretaria Regional da Administração Pública, cujo texto base datava de Outubro de 1981.

As áreas de intervenção da SRAI dizem respeito à gestão e modernização da administração regional autónoma, nomeadamente a organização, gestão administrativa e recursos humanos, à cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais, à tutela inspectiva das administrações regional autónoma e local, ao recenseamento eleitoral e eleições, à protecção civil e bombeiros, à assessoria jurídica e à ordem pública.

Consequentemente, e tendo presentes as linhas de orientação do Programa do IV Governo da Região, a estrutura agora proposta constituirá um instrumento fundamental para a concretização dos seguintes objectivos globais: Desburocratizar e modernizar a administração regional autónoma, através de uma política flexível de gestão de recursos humanos que tenha em especial atenção o mérito e o empenhamento do funcionalismo e a melhoria da sua formaçãoprofissional; Aproximar a Administração dos cidadãos, simplificando-se os procedimentos administrativos e utilizando-se as novas tecnologias para compensar a descontinuidade geográfica da Região, contribuindo-se, deste modo, para o aumento da produtividade dos serviços; Tornar a Administração mais transparente, por forma que os abusos que se verifiquem sejam de imediato detectados e eliminados; Aprofundar a cooperação existente entre o Governo Regional e as autarquias locais, promovendo a coordenação dos diversos departamentos, com vista a assegurar uma actuação dinâmica e concertada entre os dois níveis da Administração.

Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Orgânica da SRAI CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Administração Interna, abreviadamente designada por SRAI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que superintende no funcionamento geral da administração regional autónoma, no relacionamento desta, considerada no seu todo, com os outros órgãos de poder público, nomeadamente as autarquias locais, na área da protecção civil e na ordem pública.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da SRAI: a) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos; b) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais; c) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre as administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei; d) Promover o recenseamento eleitoral e a realização de eleições, nos termos dalei; e) Superintender e assegurar a coordenação e execução de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil; f) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às regiões autónomas; g) Garantir a orientação, coordenação e fiscalização dos corpos de bombeiros daRegião; h) Ordem pública.

Artigo 3.º Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional da Administração Interna: a) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização; b) Superintender e coordenar toda a acção da SRAI; c) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que dele estejam directamente dependentes.

2 - O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais, chefe de gabinete, adjuntos e chefe de repartição algumas das suas competências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Estrutura 1 - A SRAI compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio instrumental: Centro de Informação e Documentação (CID); Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); b) De apoio técnico: Gabinete de Estudos Jurídicos (GEJ); Centro de Informática (CI); c) De carácter operativo: Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP); Direcção Regional de Administração Local (DRAL); Inspecção Administrativa Regional (IAR); Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA); Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA).

2 - A IAR, a IRBA e o SRPCA são órgãos da SRAI e constam de diplomas próprios.

SECÇÃO I Órgãos de apoio instrumental SUBSECÇÃO I Centro de Informação e Documentação (CID) Artigo 5.º Competências 1 - O CID é um serviço de apoio instrumental e documental da SRAI, competindo-lhe: a) Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as atribuições da SRAI; b) Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública; c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a SRAI; d) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a SRAI e para outros departamentos regionais.

2 - O CID será dirigido por um chefe de divisão e funciona na dependência do SecretárioRegional.

SUBSECÇÃO II Repartição da Serviços Administrativos (RSA) Artigo 6.º Atribuições 1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRAI. A RSA assegura ainda todo o expediente respeitante à ADSE, passaportes, licenças, bem como à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional.

Artigo 7.º Estrutura 1 - A RSA compreende os seguintes serviços...

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