Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 09 de Março de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A Considerando que a Orgânica do Governo Regional, estabelecida no Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na denominação dos diversos departamentos, bem como uma redistribuição de diversas áreas de competência; Considerando que tais alterações exigem a respectiva adequação da orgânica da Secretaria Regional da Economia; Considerando, ainda, que se mostra oportuno extinguir ou reestruturar alguns serviços que se têm mantido integrados nesta Secretaria Regional; Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Orgânica da Secretaria regional da Economia CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do comércio interno e externo, indústria, energia, transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do Secretário Regional da Economia, designadamente: a) Propor e fazer executar, na Região, as políticas comercial, industrial, energética, de transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações; b) Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais; c) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; d) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos e nos chefes de serviço algumas das suascompetências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Estrutura 1 - A SRE compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio técnico: Gabinete Técnico (GT); b) De apoio instrumental: Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); c) De natureza operativa: Direcção Regional do Comércio (DRC); Direcção Regional da Indústria (DRI); Direcção Regional da Energia (DRE); Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC); Serviço de Inspecção Económica (SIE); d)Externos: Os serviços de ilha (SI).

2 - Caso se mostre necessário, poderão ser criados, de acordo com a legislação aplicável, órgãos de apoio consultivo do Secretário Regional.

SECÇÃO I Órgãos de apoio técnico e instrumental SUBSECÇÃO I Gabinete Técnico Artigo 4.º Competências 1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas das atribuições daSecretaria; b) Cooperar com os Serviços Administrativos nos assuntos relativos à preparação e controlo do orçamento da SRE e na gestão e aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal; c) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; d) Elaborar e analisar projectos de diplomas legislativos emanados da Secretaria Regional da Economia ou que lhe sejam submetidos para parecer; e) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que intervenha a SRE; f) Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com os serviços de qualquer âmbito nas áreas de competência da SRE; g) Cooperar com o departamento competente na recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRE; h) Colaborar na organização e actualização da biblioteca e documentação técnica da SRE.

2 - O GT é chefiado por um director de serviços.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SUBSECÇÃO II Repartição dos Serviços Administrativos Artigo 5.º Competências A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe,designadamente: a) Assegurar o registo e tramitação do expediente geral da SRE; b) Assegurar a organização e actualização da biblioteca e arquivo; c) Efectuar a adequada divulgação de normas internas, circulares ou directivas superiores; d) Organizar e manter actualizado o registo central e cadastro do pessoal da SRE; e) Promover e executar as acções administrativas relativas à gestão dos recursoshumanos; f) Propor medidas a nível da formação profissional do respectivo pessoal; g) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRE; h) Elaborar a proposta do orçamento anual da SRE e assegurar a sua execução; i) Organizar e manter actualizado o registo das operações relativas à execução do orçamento da SRE; j) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da SRE; l) Zelar pela segurança e conservação do património da SRE, incluindo as viaturas que lhe estão afectas; m) Promover as medidas relativas à aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º Estrutura A RSA compreende as Secções de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Património, com as competências previstas no artigo anterior, nas alíneas a) a c), d) a f), g) a i) e j) a m), respectivamente.

SECÇÃO II Órgãos de carácter operativo SUBSECÇÃO I Direcção Regional do Comércio Artigo 7.º Natureza e atribuições 1 - A DRC é o órgão da SRE ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio interno e externo.

2 - São atribuições da DRC: a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política do sector; b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa; c) Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existente na Região; d) Apoiar a actividade dos operadores comerciais; e) Licenciar as actividades comerciais; f) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.

Artigo 8.º Estrutura A DRC compreende: a) A Direcção de Serviços do Comércio (DSC), a qual integra: A Divisão do Licenciamento Comercial (DLC); A Divisão de Concorrência e Preços (DCP); b) A Divisão de Estudos e Planeamento Comercial (DEPC).

Artigo 9.º Direcção de Serviços do Comércio À DSC compete, designadamente: a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências; b) Assegurar e coordenar a elaboração de programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades provisionais e pontuais existentes; c) Acompanhar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização; d) Analisar a informação recolhida sobre preços no mercado regional e propor medidas de política no sector.

Artigo 10.º Divisão do Licenciamento Comercial À DLC compete, designadamente: a) Instruir os processos de licenciamento das actividades comerciais; b) Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e comerciantes sediados ou com representação na Região; c) Colaborar na fiscalização dos operadores e estabelecimentos comerciais que não satisfaçam as normas em vigor para o sector.

Artigo 11.º Divisão da Concorrência e Preços À DCP compete, designadamente: a) Fomentar a defesa da concorrência a nível regional; b) Propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais; c) Analisar e assegurar a execução de projectos de investimento na área do comércio; d) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na elaboração e actualização de estatísticas relativamente a preços de bens e serviços no mercadoregional.

Artigo 12.º Divisão de Estudos e Planeamento Comercial À DEPC compete, designadamente: a) Acompanhar as acções definidas no programa do Governo Regional para o sector do comércio; b) Elaborar estudos de mercado, a nível interno e externo, e propor a respectiva adequação das medidas da Direcção Regional; c) Assegurar a colaboração com os diversos departamentos e a elaboração de planos de organização e desenvolvimento de mercado.

SUBSECÇÃO II Direcção Regional da Indústria Artigo 13.º Natureza e atribuições 1 - A DRI é o órgão da SRE com atribuições na área da indústria.

2 - São atribuições da DRI: a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimentoindustrial; b) Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial; c) Coordenar e orientar as acções tendentes à execução das orientações superiormentedefinidas; d) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor; e) Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos...

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