Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 09 de Abril de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria em vigor data de 1981 e se encontra desajustada às actuais necessidades de serviço e tarefas a seu cargo; Considerando que a experiência dos últimos anos ditou uma redistribuição de competências entre a Secretaria Regional do Comércio e Indústria e a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas: Torna-se, assim, necessário dotar a Secretaria Regional do Comércio e Indústria com uma nova estrutura orgânica que responda às competências e atribuições que agora lhe são conferidas.

Nestes termos: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, designada abreviadamente por SRCI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende nas acções a desenvolver nas áreas de comércio, indústria e energia.

Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRCI: a) Definir, de acordo com o programa e orientação do Governo da Região, a política económica interna, as políticas comercial, industrial e energética, bem como coordenar as acções necessárias à sua execução; b) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e empresas públicas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma; c) Coordenar a actividade das delegações, sucursais, agências ou outra forma de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional; d) Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares, bem como a definição e coordenação de acções tendentes a uma política de defesa do consumidor; e) Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com as sectores industrial e energético; f) Elaborar e propor os planos de desenvolvimento para os sectores comercial, industrial e energético a integrar na orgânica do planeamento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional; g) Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente: a) Definir e propor ao Governo Regional as políticas de comércio interno e externo, de indústria e energia, bem como fazer executar as acções necessárias à sua concretização; b) Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais; c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional; d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directadependência.

2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais e nos adjuntos algumas das suas competências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Estrutura 1 - A SRCI compreende os seguintes serviços centrais: a) De apoio técnico: Gabinete Técnico (GT); Centro de Informática (CI): b) De apoio instrumental: Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); c) De natureza operativa: Direcção Regional do Comércio (DRC); Direcção Regional da Indústria (DRI); Direcção Regional de Energia (DRE); Serviço de Inspecção Económica (SIE).

2 - Na dependência do Secretário Regional funcionam também o Gabinete de Geociências (GG) e o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

3 - São serviços externos da SRCI: Central Leiteira de São Miguel (CLSM); Delegações de ilha da SRCI.

SECÇÃO I Serviços de apoio técnico SUBSECÇÃO I Gabinete Técnico Artigo 5.º Competências 1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da SRCI, competindo-lhe, em especial: a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRCI; b) Prestar cooperação e apoio técnico às direcções regionais; c) Cooperar com os diferentes serviços da SRCI para materialização de uma política de gestão e concretização de projectos e objectivos; d) Cooperar com os serviços administrativos nos assuntos relativos à preparação e controle do orçamento e gestão de pessoal; e) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo; f) Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com serviços de qualquer âmbito, nas áreas de competência da SRCI; g) Assegurar e garantir a articulação com serviços de qualquer âmbito para que venha a ser designado pelo Secretário Regional, nomeadamente os de planeamento regional; h) Elaborar os projectos de diploma solicitados pelo Secretário Regional; i) Propor a formação e reciclagem técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional, de acordo com as orientações das direcções regionais; j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRCI; k) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca e documentação técnica da SRCI.

2 - O GT será chefiado por um director de serviços nomeado por despacho do SecretárioRegional.

SUBSECÇÃO II Centro de Informática Artigo 6.º Competências 1 - O CI é o órgão de apoio técnico a toda a Secretaria Regional no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução das atribuições da SRCI, ao qual compete: a) Coordenar e superintender todos os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRCI; b) Propor a aquisição de equipamento, bem como velar pelo material existente, com vista à prossecução da sua acção; c) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da Secretaria Regional nas tarefas de processamento de dados, bem como elaborar os programas necessários à execução das mesmas; d) Elaborar e propor, em colaboração com o GT, um plano de informatização da Secretaria Regional, bem como avaliar as necessidades de desenvolvimento informático da mesma; e) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRCI; f) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe informações e os elementos necessário à sua acção.

2 - O CI será coordenado por um técnico superior a designar por despacho do SecretárioRegional.

SECÇÃO II Repartição dos Serviços Administrativos Artigo 7.º Natureza A RSA é o órgão de apoio instrumental para execução das actividades de natureza administrativa comuns a toda a Secretaria Regional, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

Artigo 8.º Competência do chefe de repartição 1 - Compete ao chefe de repartição: a) Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção; b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo destacado nos diversos órgãos e serviços da Secretaria Regional; c) Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei; d) Assinar a correspondência e a documentação da RSA que não sejam da competência do Secretário Regional ou do chefe de gabinete; e) Executar as acções que por legislação ou regulamentação lhe forem cometidas ou resultarem da decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º Estrutura A RSA compreende as seguintes secções: a) Contabilidade e Património (SCP); b) Expediente e Pessoal (SEP).

Artigo 10.º Secção de Contabilidade e Património À SCP compete, em especial: a) Zelar pela segurança e conservação do património, bem como organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro; b) Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional em colaboração com o GT; c) Assegurar o apetrechamento e fornecimento dos bens necessários para os serviços da SRCI, propondo as aquisições necessárias; d) Organizar os processos de liquidação de despesas previstas no orçamento.

Artigo 11.º Secção de Expediente e Pessoal À SEP compete, em especial: a) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente dos serviços da SRCI; b) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional; c) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRCI; d) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

SECÇÃO III Direcção Regional do Comércio Artigo 12.º Atribuições 1 - A Direcção Regional do Comércio, abreviadamente designada por DRC, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições: a) Executar a política comercial, tanto externa como interna, definida superiormente, bem como coordenar as acções tendentes à sua execução; b) Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região; c) Regulamentar e apoiar a actividade comercial; d) Coordenar e orientar as acções de importação, bem como as de exportação.

2 - A DRC poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua área de actuação, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

Artigo 13.º Estrutura 1 - A DRC compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços do Comércio (DSC); b) Núcleo...

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