Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/A, de 30 de Agosto de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/A O Governo Regional tem vindo a desenvolver relevante acção no apoio às actividades económicas regionais, quer através da concessão de subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, quer através da bonificação de juros a operações de crédito com finalidades previamente seleccionadas, quer pela prestação de avales a empréstimos concedidos por instituições de crédito nacionais e estrangeiros a empresas privadas e públicas, quer, finalmente, pela via da intervenção directa na vida económica, associando capitais públicos a privados em empreendimentos de maior vulto e alcance social.

A experiência colhida ao longo dos anos aponta para a necessidade da existência de um organismo orientado predominantemente para o estudo, promoção e coordenação dos apoios financeiros que devam ser dados pelo Governo Regional, numa perspectiva de simplificação dos regimes existentes, de acção concertada entre os diversos departamentos regionais, e de maior economia e rendibilidade na aplicação dos dinheiros públicos.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Denominação e natureza) É constituído, na dependência directa do Secretário Regional das Finanças e em articulação com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Gabinete de Promoção do Investimento dos Açores, adiante designado, abreviadamente, porGPI.

Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições do GPI: a) Promover, orientar e apoiar o investimento na Região Autónoma dos Açores; b) Articular a acção dos vários departamentos governamentais na execução da política regional em matéria de incentivos ao investimento; c) Assegurar a complementaridade entre o investimento público e privado na Região; d) Promover a divulgação das oportunidades e incentivos ao investimento nos Açores.

Artigo 3.º (Competência) No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao GPI: a) Analisar os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros ao investimento, emitindo parecer conclusivo sobre os incentivos a conceder, no âmbito da legislação aplicável, o qual deverá ser acompanhado de proposta quantificada formulada pela entidade competente; b) Avaliar os projectos de investimento estrangeiro; c) Propor e participar na elaboração da legislação necessária à promoção e estímulo do investimento na Região; d) Contribuir para o lançamento de investimentos conjuntos dos sectores público e privado da Região...

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