Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A Considerando a competência do Governo Regional quanto ao exercício de tutela sobre a administração autárquica; Considerando que a administração regional autónoma, após cerca de cinco anos, constitui, pelas suas atribuições, competências e dimensão, um sector fundamental da Administração Pública dos Açores; Considerando ainda a existência de institutos públicos, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo Regional: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Organização e competência Artigo 1.º - 1 - É criada na Secretaria Regional da Administração Pública a Inspecção Administrativa Regional (IAR), incumbindo-lhe preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administraçãoregional.

2 - Poderá também a IAR prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente à inspecção respeitante às pessoas colectivas de direito público, institutos públicos ou empresas públicas sujeitas a intervenção tutelar do GovernoRegional.

3 - Compete ainda à IAR propor medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, função inspectiva e de controle.

4 - As atribuições e competência da IAR não prejudicam o exercício normal dos poderes legais de fiscalização, de disciplina e de controle dos órgãos e serviços das administrações regional e local.

Art. 2.º - 1 - No exercício da tutela inspectiva do Governo Regional sobre as autarquias locais, contribuindo para o seu prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços, compete à IAR: a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais; b) Proceder às visitas de inspecção ordinária previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário referido no artigo 6.º, e às visitas de inspecção extraordinária superiormente determinadas; c) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias locais os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas; d) Instruir todos os processos que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional da AdministraçãoPública; e) Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção ao membro do Governo com competência própria nas matérias neles versadas; f) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias; g) Informar acerca da competência e zelo dos funcionários do quadro geral administrativo, utilizando para o efeito boletim de modelo uniforme devidamente aprovado, e propor a instauração de processos disciplinares.

2 - As faltas disciplinares detectadas no decurso das visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias às autarquias locais devem de imediato ser objecto do processo respectivo, o qual será apresentado à entidade com competência disciplinar para apreciação e decisão final, sem prejuízo do...

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