Decreto Regulamentar Regional n.º 39/81/A, de 07 de Agosto de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 38/81/A Atendendo ao facto de não se encontrarem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores e verificando-se a necessidade de se adoptarem na Região as disposições legais nele expressas e se proceder a algumas adaptações consideradasnecessárias: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aplicável à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

Art. 2.º Aos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes adaptações: Art. 5.º - 1 - .............................................................

  1. Ao vencimento de director regional, para o presidente; b) Ao vencimento de director de serviços, para os restantes membros.

    2 - ...........................................................................

    Art. 6.º - 1 - .............................................................

  2. ............................................................................

  3. Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado em regime de tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública regional, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da tutela; c) ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    Art. 8.º - 1 - .............................................................

    2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto regulamentar regional, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    Art. 12.º - 1 - ...........................................................

    2 - ...........................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. ...

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