Decreto Regulamentar Regional n.º 7/77/A, de 25 de Março de 1977

Decreto Regional n.º 4/77/A Tendo sido criada, pelo Decreto Regional n.º 2/77, a Direcção Regional de Emigração sem que, todavia, fosse definido o respectivo quadro de pessoal, mostra-se necessário dotar aquela Direcção Regional com um quadro mínimo que permita a sua actuação.

Assim: Em execução do Decreto Regional n.º 2/77, de 10 de Janeiro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados na Direcção Regional de Emigração os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º A Secretaria Regional poderá contratar, em tempo parcial, um consultor técnico para assuntos de emigração com categoria correspondente à de técnico de 2.' classe, cuja remuneração mensal será calculada pelos critérios estabelecidos na lei geral. Art. 3.º - 1. O provimento de técnicos de serviço social far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social.

  1. Será considerado técnico de 2.' classe aquele que tiver menos de cinco anos de serviço prestado ao Estado ou a qualquer ente público, classificando-se de 1.' classe o que tiver mais de cinco anos de serviço prestado naquelas condições, as quais são exigidas também para a promoção à 1.' classe.

Art. 4.º O provimento de técnicos auxiliares far-se-á de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus, que, na altura do provimento, serão classificados de 2.' classe, sendo promovidos à 1.' classe após cinco anos de bom e efectivo serviço.

Art. 5.º Pode o provimento ser feito por contrato por um ano, renovável, nos...

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