Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A, de 13 de Abril de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n. os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho.

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n. os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Ju- lho, foi regulamentado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, diploma que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, adi- tado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/A, de 31 de Outubro, e mais recentemente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, com o objectivo de promover uma eficaz preservação do património arquitectónico e urbanístico, através da conservação do tecido habitacional regional já existente, alterando, ainda, alguns dos pressupostos do apoio, assim como o universo dos beneficiários abrangidos: Assim, nos termos das alíneas

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e tendo em conta o previsto no artigo 21.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 43.º e 46.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n. os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, ins- tituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 20/2005/A, de 22 de Julho, 37/2006/A, de 31 de Outubro, e 22/2009/A, de 16 de Dezembro.

    Artigo 4.º [...] Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio em que o candidato se enqua- dra, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar, o respectivo orçamento e o limite máximo de apoio legal- mente fixado para a tipologia do imóvel candidatado.

    Artigo 5.º [...] 1 — Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos termos e condições constantes do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, durante o prazo legalmente fixado são, ainda, elegíveis para efeitos de primeira candidatura todos aqueles que não sendo titulares do direito de pro- priedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, desde que autorizados pelo proprietário da habitação a beneficiar ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito.

    Artigo 6.º [...] 1 — As autorizações referidas na alínea

  5. do n.º 1 do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A autorização referida no n.º 2 do artigo ante- rior será formalizada em documento, com assinatura reconhecida, e conterá obrigatoriamente as seguintes menções:

  9. Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;

  10. Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;

  11. Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado.

    Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos de aferição do rendimento mensal bruto (RMB) corresponde ao valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), auferido pelo candidato e por todos os membros do agregado fami- liar, definidos de acordo com o disposto nos números seguintes, relevando ainda os rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação. 3 — Tratando -se de rendimentos da categoria A, considera -se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1 / 12 do rendimento anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura. 4 — Tratando -se de rendimentos da categoria B, considera -se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1 / 12 do rendimento anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura. 5 — Tratando -se de rendimentos da categoria B do Código do IRS enquadrados no regime simplificado, considera -se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebi- das e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e do coeficiente 0,7 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção. 6 — Tratando -se de rendimentos da categoria B, nos termos do Código do IRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera -se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado. 7 — No caso de candidatos titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o RMB calcula -se por aplicação cumulativa das regras cons- tantes do n.º 3 para os rendimentos tributados na cate- goria A e dos n. os 4 a 6 para os rendimentos tributados na categoria B. 8 — Para o apuramento do RMB dos candidatos e dos membros do agregado familiar conta, ainda, o rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos termos do Có- digo do IRS. 9 — Para os efeitos previstos no n.º 2, as impor- tâncias auferidas pelos bolseiros são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado familiar, considerando -se RMB o correspondente a 1 / 12 do financiamento que beneficiem em virtude da concessão da bolsa no ano imediatamente anterior ao da candidatura. 10 — Aos candidatos em regime de coabitação é aplicável o disposto nos números anteriores sobre ren- dimentos de todos os membros do agregado familiar, com as necessárias adaptações.

    Artigo 9.º [...] 1 — Para efeitos do disposto na subalínea

  12. da alí- nea

  13. do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamen- tado, considera -se prédio exclusivamente afecto à activi- dade profissional do candidato, do respectivo cônjuge ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente necessário ao desempenho da actividade principal. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea

  14. do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regu- lamentado, considera -se prédio em estado de ruína ou degradação aquele que não disponha de condições de habitabilidade, nomeadamente:

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. As obras a candidatar não tenham sido conside- radas elegíveis no âmbito de anteriores candidaturas a acções ou programas de apoio à habitação de que tenha beneficiado, quando tenham decorrido pelo menos cinco anos entre a concretização total do apoio à habitação concedido e a data da recandidatura;

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto na alínea

  21. do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas singulares previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 5.º daquele diploma, nos casos em que o tempo decorrido entre a concretização total do apoio concedido e a data da recandidatura seja superior a 10 anos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. ...

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