Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro de 2003

Decreto Regulamentar n.º 17/2003 de 10 de Outubro O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, veio regulamentar cada uma das modalidades de animação ambiental nas áreas protegidas, definindo os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.

Porém, a obrigatoriedade de licenciamento para os promotores identificados no n.º 1 do artigo 8.º origina um vazio de enquadramento relativo a outras pessoas colectivas que promovam ou venham a promover, com carácter esporádico e sem natureza comercial, quaisquer das iniciativas ou projectos constantes no artigo 3.º, que é importante clarificar pois representa uma variável com significado na sustentabilidade entre as componentes do turismo de natureza e a protecção do património natural e na viabilidade e qualidade da oferta das entidades operadoras do sector.

Por outro lado, verificou-se também a necessidade de regulamentar as situações de renovação das licenças, bem como colmatar omissões no que respeita à fiscalização do disposto no presente diploma.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto Os artigos 8.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º Licença 1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por: a) Comerciante em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma cooperativa; b) Federações, clubes e associações desportivas; c) Instituições particulares de solidariedade social; d) Institutos públicos; e) Associações juvenis; f) Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º...

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