Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro de 1998

Decreto Regulamentar n.º 29/98 de 26 de Novembro Criada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, o qual aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) absorveu a Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP) e as atribuições relativas à vertente do comércio interno da Direcção-Geral do Comércio (DGC), organismos entretanto extintos, sendo-lhe cometidas atribuições no âmbito da política de concorrência, bem como das políticas sectoriais para o comércio e a distribuição.

Num contexto de crescente interpenetração das economias e integração dos mercados nacionais, assumem importância primordial a defesa e promoção da concorrência e a modernização das estruturas comerciais e de distribuição.

Por outro lado, as profundas alterações ocorridas na economia portuguesa em consequência do processo de liberalização, desregulamentação e privatização de importantes áreas da actividade económica e o surgimento de novas formas de organização dos mercados, quer a nível das estruturas produtivas quer a nível das estruturas comerciais, tornam cada vez mais premente um acompanhamento atento e uma análise sistemática dos indicadores relativos aos mercados, por forma a adoptarem-se as medidas correctivas que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz dos mesmos.

Em termos comunitários, a DGCC tem atribuições específicas, que determinam uma intervenção activa na elaboração e execução das políticas de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e a distribuição no quadro da União Europeia.

Fora do âmbito comunitário, competirá ainda à DGCC participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência, funções anteriormente asseguradas pela DGCP.

A nova DGCC, para além de ser um dos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação de concorrência (Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro), assume um papel essencial como regulador dos mercados e da articulação das políticas do comércio e da concorrência.

Foram ouvidas as estruturas representativas das organizações dos trabalhadores.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, adiante designada abreviadamente por DGCC, é um serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e distribuição.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da DGCC: a) Contribuir para a definição e execução da política de concorrência, enquanto mecanismo de regulação do desenvolvimento económico e empresarial, e acompanhar e avaliar a execução das medidas dela decorrentes; b) Promover o funcionamento eficiente dos mercados, agindo nos domínios das estratégias e comportamentos dos agentes económicos, das estruturas dos mercados, dos mecanismos de regulação e das políticas sectoriais e do direito da concorrência; c) Contribuir para a definição e execução das políticas sectoriais para o comércio e a distribuição, promovendo a modernização das estruturas e a competitividade sustentada das empresas, atendendo à sua diversidade, especialização e defesa dos interesses dos consumidores; d) Acompanhar as actividades comerciais e de distribuição, mantendo um conhecimento actualizado das tendências das respectivas condições gerais de funcionamento, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas de política sectorial; e) Dar cumprimento às missões que, no âmbito do direito interno e comunitário de concorrência, são atribuídas à autoridade administrativa nacional de concorrência; f) Acompanhar a evolução dos preços dos bens e serviços e apreciar os procedimentos relativos aos diferentes regimes de preços e negociar e celebrar, em representação da Administração, as convenções de preços; g) Contribuir para a elaboração das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e assegurar o cumprimento da legislação aplicável nas suas áreas de intervenção, nos termos definidos na lei; h) Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo as políticas de concorrência e as políticas sectoriais para o comércio e a distribuição, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses fundamentais da política económicanacional.

2 - No âmbito das atribuições previstas no número anterior, caberá, nomeadamente, à DGCC: a) Assegurar um conhecimento actualizado do funcionamento dos mercados nacionais dos vários bens e serviços, a fim de criar ou reforçar as condições necessárias ao funcionamento concorrencial dos mesmos; b) Participar, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência; c) Promover a divulgação pelos agentes económicos de informação útil para a definição e formulação das respectivas estratégias empresariais.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências SECÇÃO I Dos órgãos Artigo 3.º Órgãos São órgãos da DGCC: a) O director-geral; b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º Director-geral 1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGCC, incumbindo-lhe o exercício das competências próprias e delegadas, nos termos previstos na lei.

2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subdirectores-gerais.

3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito for designado pelo Ministro da Economia, sob proposta daquele.

4 - O director-geral pode delegar o exercício, permanente ou temporário, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

Artigo 5.º Conselho administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo da DGCC em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição: a) Director-geral, que preside, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral substituto; b) Subdirector-geral que para o efeito for designado por despacho do director-geral; c) Director de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 6.º Competências do conselho administrativo 1 - Compete ao conselho administrativo: a) Aprovar o orçamento da DGCC e propor eventuais alterações ao mesmo, bem como acompanhar a respectiva execução; b) Apreciar os planos e programas anuais de actividades, na óptica da sua coberturaorçamental; c) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas, nos termos legais; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais, e) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito; f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução; g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas; h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

2 - O conselho administrativo poderá delegar em qualquer dos seus membros a competência para a prática de actos de administração ordinária.

Artigo 7.º Funcionamento do conselho administrativo 1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e um destes for o presidente ou o seu substituto, o qual terá voto de qualidade.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

3 - O conselho administrativo é secretariado pelo chefe da Repartição de Gestão Patrimonial e Financeira.

SECÇÃO II Dos serviços Artigo 8.º Serviços A DGCC dispõe dos seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência; b) Direcção de Serviços de Política do Comércio e da Concorrência Comunitária e Relações Externas; c) Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Agrícolas e Alimentares; d) Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Industriais não Alimentares; e) Direcção de Serviços de Mercados de Serviço Público e Outros Serviços; f) Direcção de Serviços de Comércio e Distribuição; g) Direcção de Serviços de Investimento e Inovação no Comércio; h) Direcção de Serviços de Estatística e Sistemas de Informação; i) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; j) Centro de Documentação; l) Gabinete de Informação Empresarial.

Artigo 9.º Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência 1 - À Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência cabe contribuir para a definição e execução da política do comércio e da concorrência, quer na sua vertente jurídica quer na sua vertente económica, competindo-lhe, nomeadamente: a) Propor linhas de orientação e enquadramento da actividade da DGCC em matéria do comércio e da concorrência; b) Elaborar pareceres e estudos sobre questões gerais de natureza jurídica ou económica suscitadas no âmbito da actividade da DGCC; c) Elaborar ou colaborar na redacção de projectos de legislação no domínio das competências da DGCC; d) Proceder ao estudo e análise de actos normativos e directrizes comunitárias em matéria de concorrência e do comércio tendo em vista ponderar a sua adaptação às metodologias de análise adoptadas pelos serviços da DGCC; e) Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços operativos em matéria de transposição de directivas e à aplicação de outros actos normativos comunitários; f) Organizar e...

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