Decreto Regulamentar n.º 62/94, de 02 de Novembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 62/94 de 2 de Novembro O novo regime jurídico dos corpos de bombeiros estabelece que a fixação das dotações dos corpos de bombeiros em recursos humanos, equipamentos e instalações se baseará numa classificação cujos critérios se conformarão com as disposições constantes de decreto regulamentar.

Esses critérios deverão, por outro lado, conduzir à atribuição a cada corpo de bombeiros de um coeficiente indicativo em cuja determinação intervenham os factores expressivos do risco potencial do município em que aquele se situa, bem como a respectiva área geográfica de actuação e os serviços que presta.

Visa-se com este diploma dar resposta àquele imperativo legal, recorrendo para isso à participação dos bombeiros e da sua entidade representativa de cúpula, a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 407/93, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros.

Artigo2.° Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todos os corpos de bombeiros sapadores, municipais e voluntários.

2 - A aplicação do presente diploma poderá ser tornada extensiva às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias, através de decreto regulamentar regional.

Artigo3.° Classificação dos territórios dos municípios 1 - Os factores influentes na classificação dos territórios dos municípios, para efeitos da tipificação dos corpos de bombeiros, são os seguintes: a)População; b)Área; c) Número de alojamentos; d) Número de estabelecimentos industriais; e) Área de coberto de resinosas; f) Área de outros cobertos florestais.

2 - Os indicadores expressivos dos factores definidos no número anterior são retirados de bases estatísticas devidamente identificadas e serão expressos em número de habitantes, no caso da população, e em quilómetros quadrados, quanto às áreas.

3 - O coeficiente indicativo correspondente a cada município coincidirá com a soma, dividida por 100, aproximada às centésimas, das seis parcelas resultantes da aplicação a cada factor dos seguintes coeficientes parcelares: a) População: 0,01/habitante; b) Área: 1/quilómetro quadrado; c) Alojamento: 0,1/unidade; d) Indústria: 1/estabelecimento; e) Resinosas: 1/quilómetro quadrado; f) Outras espécies florestais...

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