Decreto Regulamentar n.º 41/88, de 21 de Novembro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 41/88 de 21 de Novembro As dimensões que os problemas ligados ao álcool atingem em Portugal, reflectindo bem o papel que o abuso de bebidas alcoólicas desempenha, pondo em perigo a vida, a saúde e o bem-estar individual, familiar e social, apontam para a urgência da adopção de medidas para o seu controle.

Atendendo a um problema tão complexo, que atinge pesadamente a saúde pública e põe em risco esforços e acções enquadradas na estratégia global de 'saúde para todos no ano 2000', consciente da necessidade prioritária de serviços que, no âmbito de cuidados de saúde primários, assegurem a colaboração e cooperação intra e intersectorial, fundamentais para a redução da prevalência dos problemas ligados ao álcool, o Governo entende chegado o momento de criar, com esta finalidade, estruturas regionais (centros regionais de alcoologia) e, deste modo, em obediência às linhas de orientação fixadas no campo da saúde no seu programa, pôr em prática resoluções emanadas da OMS e recomendações do perito consultor para Portugal daquela Organização.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São criados os Centros Regionais de Alcoologia do Porto, de Coimbra e de Lisboa, adiante designados por Centros.

Art. 2.º Os Centros visam a prevenção dos problemas ligados ao álcool e a coordenação das actividades no âmbito da alcoologia e tratamento nas respectivas zonas e desenvolverão a sua actividade em articulação com as administrações regionais de saúde e centros de saúde nelas integrados, com os hospitais psiquiátricos e centros de saúde mental, com os institutos de clínica geral e com outras instituições e grupos responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade.

Art. 3.º Os Centros gozam de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março.

Art. 4.º Os Centros entram no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e demais legislação aplicável, e são dirigidos por uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Saúde, composta por três membros, um dos quais médico com experiência em alcoologia, que preside.

Art. 5.º Ao pessoal dos Centros é aplicável o regime geral da função...

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