Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 86/82 de 12 de Novembro Os pequenos regadios de interesse local, com impacte colectivo, ou de interesse particular envolvem áreas consideravelmente elevadas e daí o interesse que os serviços públicos lhes têm dedicado.

Os pequenos regadios colectivos têm sido conduzidos por associações de proprietários, sob a égide da ex-Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, enquanto os pequenos regadios de iniciativa particular, realizados sem ou com recurso ao financiamento, têm sido geridos apenas pelos próprios interessados, sem qualquer apoio técnico oficial.

Dado o interesse de que se revestem os pequenos regadios, no racional aproveitamento dos recursos hídricos nacionais e no seu enquadramento nas obras de fomento hidroagrícola, e tendo em conta a transferência de competências da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, no domínio da orientação das associações de proprietários que visem fins agrícolas, torna-se indispensável a regulamentação de novas associações de agricultores, de modo que a sua gestão e funcionamento se integre perfeitamente na nova legislação sobre obras de fomento hidroagrícola.

Pretende-se, pois, tal como para as obras dos grandes regadios, que se criem e regulamentem instituições verdadeiramente autónomas, participadas, democráticas e livres, e que essas instituições, quer se trate de cooperativas de rega, quer de juntas de agricultores, tenham sempre o apoio e colaboração dos serviços oficiais.

Nestes termos e em cumprimento no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: REGULAMENTO DAS JUNTAS DE AGRICULTORES CAPÍTULO I Constituição, fins e atribuições Artigo 1.º (Juntas de agricultores) As juntas de agricultores são entidades encarregadas de assegurar a administração, exploração e conservação das obras do grupo III, em representação de todos os seus beneficiários.

Artigo 2.º (Criação de juntas de agricultores) A criação de juntas de agricultores é promovida pela direcção regional de agricultura em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar.

Artigo 3.º (Composição das juntas de agricultores) As juntas serão compostas por membros eleitos em reunião conjunta dos proprietários ou agricultores reunidos em assembleia, na qual a cada um caberá 1 voto.

Artigo 4.º (Cargos das juntas de...

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