Decreto Regulamentar n.º 43/78, de 21 de Novembro de 1978
Decreto Regulamentar n.º 43/78 de 21 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 12.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGPPA, criada pelo artigo 42.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, é um organismo dotado de autonomia administrativa que exerce a sua acção em todo o território nacional.
Art. 2.º As atribuições da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola são as constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola disporá das seguintes receitas próprias:
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As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas; b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares, o produto da venda de produtos agrícolas e animais, publicações e impressos por ela editados; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Todas as receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em 'Contas de ordem', mediante guias expedidas pela Repartição Administrativa, devendo ser aplicadas prioritariamente em orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
3 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 4.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 5.º São órgãos da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:
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O conselho técnico; b) O conselho administrativo.
Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
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O director-geral da DGPPA, que presidirá; b) O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária; c) O director-geral de Extensão Rural; d) Os directores regionais de agricultura; e) O subdirector-geral da DGPPA; f) Os directores de serviço da DGPPA.
2 - O conselho técnico será secretariado por um secretário sem direito a voto, designado pelo director-geral.
3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGPPA.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas da Direcção-Geral, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete, designadamente, emitir parecer sobre:
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Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola; b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola; c) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola nos domínios do ordenamento fitossanitário e varietal, homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, produção de sementes e material de propagação vegetativa de qualidade, protecção fiotossanitária e defesa da actividade agrícola de poluidores do meio, bem como os assuntos técnicos e científicos afectando as clientelas relacionadas com os domínios referidos.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
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Convocar as reuniões e os convidados quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
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Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 8.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
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O director-geral, que presidirá; b) O subdirector-geral; c) O director de Serviços de Planeamento e Ordenamento; d) O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Servirá de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.
Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do organismo, designadamente:
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Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE; b) Propor as alterações orçamentais consideradas necessárias; c) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais; e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais; f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; g) Promover a desafectação ao património da DGPPA do material considerado inservível; h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:
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Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir; b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delascareçam; c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo; d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo até ao montante de 200000$00.
SECÇÃO II Dos serviços Art. 11.º São os seguintes os serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:
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Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Homologação; b) Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes; c) Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa; d) Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises; e) Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária; f) Divisão de Produção de Sementes.
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Serviços de apoio: a) Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento; b) Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal; c) Divisão de Organização e Recursos Humanos; d) Divisão de Informação e Documentação Técnica; e) Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO I Dos serviços operativos Art. 12.º - 1 - A Direcção de Serviços de Homologação tem como atribuições a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, a preparação da informação decorrente desta homologação tendo em vista a sua divulgação, a caracterização do material de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos e a recolha e análise estatística de dados no domínio da protecção da produção agrícola.
2 - A Direcção de Serviços de Homologação assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 13.º A Direcção de Serviços de Homologação é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
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De Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos; b) De Homologação de Adubos e Correctivos; c) De Estatística e Avaliação.
Art. 14.º À Divisão de Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos compete, designadamente:
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Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico...
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