Decreto Regulamentar n.º 8/99

Data de publicação09 Junho 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/8/1999/06/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue133
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
3268 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.
o
133 — 9-6-1999
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.
o
8/99
de 9 de Junho
As recentes alterações legislativas no domínio da
comunicação social vieram determinar a revisão do res-
pectivoquadroregulamentar,noqualseinsereamatéria
dos registos que o presente diploma desenvolve.
Se, por um lado, é alargado o âmbito de aplicação
do registo à rádio e imprensa não convencional (publi-
caçõeselectrónicas),omesmocircunscreve-seagora,por
outro, aos órgãos de comunicação social nacionais ou
sujeitos à jurisdição do Estado Português, nos termos
da legislação internacional aplicável.
Entreas finalidades do registo passa inequivocamente
a figurar a garantia de transparência da propriedade
dos órgãos de comunicação social, assim reforçando,
também por esta via, um importante desiderato cons-
titucional como a garantia do direito à informação.
Adequando o sistema dos registos à necessidade de
celeridade e eficiência no acesso à informação, intro-
duzem-se normas que visam alcançar uma maior sim-
plificação burocrática de procedimentos, bem como per-
mitir a informatização dos dados a registar.
Alteração importante é ainda a que deriva da neces-
sidade de manter actualizada a situação registal dos
órgãos de comunicação social, para o que foram pre-
vistas as seguintes medidas:
a) Registo obrigatório apenas para as empresas
jornalísticas e não para qualquer entidade que
edite alguma publicação;
b) Exclusão do registo das publicações que não
sejam postas à disposição do público em geral;
c) Prova anual da regularidade das publicações,
sob pena de cancelamento;
d) Caducidade da inscrição provisória caso a publi-
cação não inicie a sua edição ou não observe
manifestamente, no seu primeiro número, a
sinopse do projecto editorial (temática da publi-
cação, número de páginas, área de distribuição,
tiragem prevista, estatuto editorial);
e) Coimaspara a não observância da periodicidade
anunciada pela publicação e para a sua suspen-
são, para além de determinados limites tem-
porais, bem como pela não comunicação dessa
suspensão ou do reinício da edição.
Pretende-se deste modo eliminar os falsos registos,
sem invalidar a protecção dos títulos de imprensa nos
termos do Código do Direito de Autor.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
no artigo 5.
o
,n.
o
3, da Lei n.
o
2/99, de 13 de Janeiro,
e nos termos do artigo 199.
o
, alínea c), da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Registos em geral
Artigo 1.
o
Registos
1 Compete ao Instituto da Comunicação Social
(ICS), através da Divisão de Registos, assegurar a exis-
tência de um registo específico dos órgãos de comu-
nicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do
Estado Português nos termos do direito internacional
aplicável.
2 — O registo tem por finalidades comprovar a situa-
ção jurídica dos orgãos de comunicação social, garantir
a transparência da sua propriedade e assegurar a pro-
tecção legal dos títulos de publicações periódicas e da
denominação das estações emissoras de rádio e de
televisão.
Artigo 2.
o
Objecto do registo
Estão sujeitos a registo:
a) As publicações periódicas;
b) As empresas jornalísticas;
c) As empresas noticiosas;
d) Os operadores radiofónicos e respectivos canais
ou serviços de programas;
e) Os operadores televisivos e respectivos canais
ou serviços de programas.
Artigo 3.
o
Actos do registo em geral
1 — Os registos são lavrados em suporte próprio, com
base nos elementos constantes da documentação apre-
sentada.
2 Os documentos escritos em língua estrangeira
são sempre acompanhados da tradução realizada nos
termos prescritos na lei.
3 — Cada inscrição contém:
a) A assinatura do responsável pelos serviços;
b) O número de ordem e a data da apresentação
no livro diário;
c) O número de ordem privativo das inscrições da
respectiva espécie;
d) A menção do livro e folhas onde foi lavrada.
4 O cancelamento dos registos é feito por aver-
bamento.
Artigo 4.
o
Ordem e prazo para os registos
1 — Os actos de registo não podem ser lavrados sem
que se mostrem apresentados os documentos que lhe
hão-de servir de base.
2 As inscrições são efectuadas segundo a data e
a ordem de apresentação do livro diário.
3 —Os registos são efectuados nos 20 dias seguintes
à apresentação de todos os documentos necessários à
instrução do processo.
4 —Os pedidos de registo não estão sujeitos a defe-
rimento tácito.
Artigo 5.
o
Princípio da instância
Os actos de registo dependem de requerimento do
interessado, salvo nos casos previstos no presente
diploma.

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